terça-feira, 26 de junho de 2007

Direito Constitucional

Poder Legislativo, é o poder de fazer, emendar, alterar e revogar as leis

  • Federal, Congresso Nacional (Camara dos Deputados + Senado Federal), sistema bicameral. Não há predominância de uma casa sobre a outra. Formalmente a Camara dos Deputados (casa iniciadora) tem privilégios para inícios de processo legislativo (elaboração de leis), e o Senado Federal será a casa revisora, porém, nada impede que seja ao contrário, só necessidade de iniciação de projeto por parte do Senado

      • Camara dos Deputados, composta por representantes do povo, eleito pelo sistema proporcional (mínimo 8[oito] e máximo 70[setenta])

      • Senado Federal, composta por representantes dos Estados, eleito pelo sistema majoritário, legislatura de 8 (oito) anos, renovada de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos alternados de 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terço), eleito por cada Estado 3 Senadores.

  • Estadual, composta por Deputados Estaduais ou Distritais (do DF), eleitos pelo sistema proporcional, mandato de 4 (quatro) anos. Casa conhecida como Assembléia Legislativa

  • Municipal, composta por Vereadores, eleitos pelo sistema proporcional, mandato de 4 (quatro) anos, casa conhecida como Câmara Municipal


Peculiaridades do Congresso Nacional

  • Funções atípicas

      • Controle de contas públicas federais, com auxílio do Tribunal de Contas da União

      • Autorização para instauração de processo contra certas autoridades

      • Julgamento de crime de responsabilidade

      • Autorização para viagens do Presidente da República, plebiscito e referendo


Comissões Parlamentares, é formada por membros do legislativo encarregadas de estudar e examinar as proposições legislativas

  • Temporárias ou especiais, são feitas para opinar sobre determinada matéria e se extinguem com preenchimento do fim que se destinam

  • Permanente, subsistem através das legislatura, organizando-se em razão da matéria

  • Mista, composta por Deputados e Senadores Federais, com objetivo de apreciar assuntos expressamente fixado

  • Inquérito, comissão nomeada por uma camara que agem em seu nome, para investigação de determinado objeto, estes objetos, pode ser fatos ou um conjuntos deles a acontecimento político, abuso ou ilegalidade da administração, questões financeiras, desde que atinentes ao Estado

      • No âmbito Federal ou Distrital, chama-se CPI (comissão parlamentar de inquérito)

      • No âmbito Municipal e Estadual, chama-se CEI (comissão especial de inquérito)

        • Pode a CPI

            • Quebra de sigilo bancário

            • Busca e apreensãoSTF

            • Entre outros semelhantes ao do Juiz

              • Exceções (não pode a CPI)

                  • Arresto e Sequestro – são medidas cautelares

                  • Interceptação telefônica – somente com autorização do juiz, entende-se que o histórico telefônico pode ser pedido sem problemas

  • Nada impede que poder Executivo ou Judiciário proceda uma investigação, deve a CPI ser feita até fim da legislatura, no final far-se-á um relatório contendo ou não decisão de arquivamento, se não remessa às autoridades competentes para que proceda na forma da lei


Funcionamento do Congresso Nacional

  • Legislatura, duração de 4 (quatro) anos, período de início ao fim do mandado dos deputados, inicia-se no dia 01 de fevereiro do primeiro ano de legislatura.

  • Sessão Legislativa Ordinária, é o período anual em que Congresso Nacional deve estar reunido para trabalhos legislativos, divide-se em 2 (dois) períodos que vai de 02 de fevereiro a 17 de julho e inicia-se novamente no dia 1 de agosto até 22 de dezembro, não haverá interrupção caso o projeto de lei de diretrizes orçamentários não for aprovado

  • Recesso Parlamentar, intervalo entre os períodos legislativos que serve de descanso, só funcionará o Congresso Nacional se convocado extraordinariamente

  • Sessão Ordinária, reuniões diárias dos congressistas que se processam nos dias uteis.

  • Sessão Extraordinária, realizada fora dos horários estabelecidos para determinadas matérias apreciar ou para concluir apreciação

  • Reuniões Conjuntas, Casas do Congresso nacional se reunirão em sessão conjunta. Exemplo: Inaugurar a sessão legislativa, conhecer do veto e dele deliberar.


Quórum para Deliberação

  • Maioria Simples, é a maioria de votos presentes

  • Maioria Absoluta, é a metade mais um dos membros do Congresso Nacional, de suas Casas ou Comissões, necessários nos casos de:

      • Perda de mandato parlamentar

      • Rejeição do veto presidencial

      • Aprovação de leis complementares

      • Aprovação do Senado Federal de indicação do Presidente da República para cargo de Ministro do STF ou STJ

          • Camara dos Deputados – 513 Deputados (Maioria Absoluta – 257 Deputados)

          • Senado Federal – 81 Senadores (Maioria Absoluta – 41 Senadores)

          • Congresso Nacional – 594 membros (Maioria absoluta – 298 membros)

  • Maioria Qualificada, número superior a maioria absoluta.

    • Exemplo:

      • 2/3 (dois terços) dos Deputados Federais para instauração de processo contra Presidente da República

      • 3/5 (três quintos) de cada Casa para aprovação de Emenda Constitucional

      • 2/3 (dois terços) do Senado Federal para julgamento do Presidente da República e outros por crime de responsabilidade.

domingo, 24 de junho de 2007

Direito Penal

Tipicidade, é a perfeita adequação entre fato concreto e o tipo incriminador, observando se a conduta é realmente contraria ao ordenamento jurídico-penal.

  • Imediata ou Direta, fato se adapta diretamente à hipótese típica

  • Mediata ou Indireta, não encontra correspondente direto na narrativa típica. Exemplo: Não há tipo “tentar matar alguém”, necessário será a adequação de outra norma (no caso em tela, “tentativa”) para que seja considerado fato típico.


Elementares do tipo penal, são dados essenciais sem os quais ocorre atipicidade absoluta ou relativa.

  • Atipicidade absoluta, quando com a eliminação hipotética a conduta deixa de ser relevante. Exemplo: Retira o termo “outrem” do crime de lesão, tornará a autolesão punível quando a princípio não era.

  • Atipicidade relativa, quando com exclusão hipotética resulta uma classificação típica em outro tipo. Exemplo: Retira o termo “violência ou grave ameaça” do crime de roubo, e o fato torna-se o crime de furto


Circunstâncias do tipo penal, são dados acessórios do tipo, influi na dosagem da pena

  • Objetiva

      • Descritiva, observação dos verbos ou dos termos que não necessita de valoração (matar, subtrair, ofender, alguém, mulher)

      • Normativa, sentido é alcançado apenas com realização de juízo de valor, a partir de referência jurídica (“alheia”) ou extrajurídica (“honesta”)

  • Subjetiva, trata do especial fim do agir do agente, objetivo do sujeito no momento da conduta (emprego das locuções “para o fim de”, “para”, “com o fim de”)


Dolo

  • Teoria normativa do dolo, dolo é consciência, vontade e consciência da ilicitude

  • Teoria psicológica do dolo, consciência e vontade de estar concretizando os elementos do tipo. Quem não tem consciência de que concretiza elementos do tipo, não tem dolo.

      • Dolo direto, quando sujeito faz previsão do resultado e atua no sentido de alcança-lo. Age para conseguir resultado

      • Dolo eventual, faz previsão do resultado e tolera risco de sua produção, não quer o resultado, mas age e continua sua produção.

      • Dolo alternativo, aceitação de um resultado ou outro (ferir ou matar)

      • Dolo geral, espécie de erro quanto ao nexo causal, sujeito pratica um ato (este não consome) e pratica outro (esse é consumido), porém, agente entende estar consumido na primeira ação. Exemplo: Enforcar alguém até perder os sentidos e amarrar pedra junto ao corpo (sem sentido) no rio. Acreditando já estar morta e fica provado que morreu afogado e não por asfixia (enforcamento)


Culpa

  • Principio da confiança, limitador e orientador de sentido da previsibilidade objetiva, jamais poderá ser considerado previsível resultado que dependa da quebra do dever de cuidado de terceiros, não é obrigado a prever que terceiro irá descumprir com seus deveres de cuidado.

  • Modalidades de culpa

      • Negligência, deixa de fazer algo

      • Imprudência, agir sem cuidado

      • Imperícia, falta de aptidão ou habilidade

  • Classificação

      • Consciente, faz previsão do resultado, mas, confia que não irá produzir, não tolerando sua ocorrência. Exemplo: Dirige em alta velocidade e prevê possibilidade de atropelamento, mas, confia ser capaz de desviar e controlar em tais circunstâncias, evitando acidentes

      • Inconsciente, não faz previsão do resultado que seria previsível. Exemplo: Dirige em alta velocidade e não pensa em atropelamento e sim pensa em chegar rapidamente em casa

sábado, 23 de junho de 2007

Direito Penal

Fato típico

Conduta, ação humana, positiva ou negativa, consciente e voluntária, dirigida a uma finalidade

  • Exceção, não há conduta quando ação não é fruto da vontade, como o caso de coação física irresistível ou ato reflexo


Crimes comissivos, são crimes onde a prática positiva é proibida


Crimes omissivos, são crimes quando deixa de fazer algo, é a não prática da conduta

  • Própria, a omissão é narrada no tipo, não tem previsão do resultado a ser evitado, quando deixa de agir, crime já está consumado

  • Impróprio ou comissivo por omissão, a omissão não é narrada, há previsão do resultado, tem o dever de agir e impedir o resultado.

    • Estes assume a posição de garante

      • Hipóteses:

      • Tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância

      • De outra forma assumiu a obrigação de impedir o resultado

      • Com seu comportamento anterior criou o risco da produção do resultado


Resultado

  • Jurídico, afronta norma penal toda infração penal tem resultado jurídico

  • Naturalístico, alteração do mundo físico

    • Material, tipo traz descrição do resultado e o exige para consumação

    • Formal, tipo traz descrição do resultado, mas, não o exige para consumação

    • Mera conduta, o crime nem sequer descreve o resultado


Nexo de Causalidade, relação entre conduta e resultado naturalístico, para que possa atribuir responsabilidade

  • Teoria da Equivalência dos Antecedentes, considera-se causa tudo aquilo que contribuiu para geração de um resultado. Através do critério da eliminação hipotética, quando resultado persiste, não é causa. * crítica por causa do regresso ao infinito

    • Dependente, desdobramento previsível e esperado “É o que costuma acontecer”

    • Independente, não é previsível nem esperado

  • Quanto ao momento

    • Preexistente, quando anterior a conduta

    • Concomitante, coincide no tempo com a conduta

    • Superveniente, quando posterior a conduta

Processo Penal

Ação Civil “ex delicto”, a prática de infração penal pode ensejar o surgimento da reparação do dano “ex delicto”, calcada no direito civil na teoria da responsabilidade civil por ato ilícito.

  • Ilícito penal sempre enseja um ilícito civil

    • O lesado possui 2 (duas) alternativas:

      • Propor ação civil ex delicto

      • Aguardar ação penal afim de ingressar diretamente com ação de execução amparada em sentença penal condenatória


Na coexistência de ação civil e ação penal o juiz da civil suspende seu curso até o julgamento definitivo da ação penal, não podendo exceder o prazo de 1 (um) ano essa suspensão.


Não caberá ação de conhecimento de reparação de dano ex delicto após sentença transitado em julgado, somente caberá ação de execução. Uma vez a sentença condenatória transitada em julgada fez coisa julgada no cível, cabendo apenas a execução.


  • Sentença penal condenatória consubstancia título executivo judicial

  • A absolvição na ação penal não interfere na reparação civil, somente nos casos abaixo a ação penal impede:

      • Reconhecida categoricamente a inexistência da materialidade do fato

      • Reconhecida a excludente de ilicitude real


  • Não impede a ação civil nos casos de:

      • Arquivamento do inquérito policial

      • Extinção da punibilidade

      • Sentença de absolvição que reconhecer tipicamente do fato imputado ao agente


Ministério Público, pode pedir reparação ex delicto na ação de conhecimento ou na execução quando vítima pobre e assim requeira, atuando como substituto processual