segunda-feira, 11 de junho de 2007

Direito Penal

Interpretação da Lei Penal, é o processo que estabelece a vontade na norma

  • Espécie de Interpretação

    • Quanto ao SUJEITO

      • Autêntica, procede da mesma origem da lei e tem força obrigatória. Exemplo: conceito de Funcionário Publico. *É aquela que a própria lei diz como interpretá-la

      • Jurisprudencial ou Judicial, é a orientação que juízos e tribunais vem dando à norma, tem força vinculativa

      • Doutrinária, é o entendimento dado pelos escritores, não tem força vinculativa

    • Quanto ao MEIO EMPREGADO

      • Gramatical ou Literal, examina-se letra da lei

      • Lógica, quando gramatical for insuficiente buscando a vontade da lei

      • Teleológica, apuração do valor e finalidade do dispositivo

    • Quanto ao RESULTADO

      • Declarativa, quanto texto não é ampliado nem restringido, encontrando-se apenas o significado oculto do termo utilizado pela lei. Exemplo: 141, III “varias pessoas” é igual a mais de 2 (duas) pessoas, quando a lei quer dizer 2 (duas) pessoas ela é expressa

      • Restritiva, reduz o alcance da lei para que se possa encontrar sua vontade exata

      • Extensiva, quando necessário ampliar o sentido ou alcance de lei. Exemplo: 235, bigamia (não é só bi = 2 e também a poligamia)

      • Progressivo, abarca novas concepções ditadas pelas transformações sociais e científicas, jurídicas ou morais, tem em vista a evolução dos costumes. * Isso quer dizer como antes era MULHER HONESTA, hoje já não existe mais essa expressão

      • Analógica, quando dispositivos são seguidas de espécies genérica, utiliza-se semelhança, a lei obriga a buscar entendimento com fundamento na semelhança com dispositivo expressamente consignado


*Atenção, não se confunde analógica que é a busca da norma, por meio de semelhança com formulas usadas pelo legislador, COM, analogia que é a forma de auto-integração com a aplicação a um fato não regulado por esta de uma norma que disciplina ocorrência semelhante.


Nenhum comentário: