Segunda-feira, 2 de Julho de 2007

Processo Penal

Competência, medida de jurisdição


Critérios de concretização da competência

  • Competência de Justiça, em razão da matéria (Justiça Eleitoral, Militar e Comum esta se subdivide em Estadual e Federal)


Competência originária por prerrogativa de função, se houver será julgado, processado originariamente perante tribunal competente


Competência de foro, Comarca, Seção Judiciária competente, de acordo com a circunscrição territorial para apreciação da infração penal


Competência de Juízo, no caso de haver mais de uma vara no mesmo foro


Competência das Justiças Especiais

  • Trabalho

  • Eleitoral

  • Militar (esta não cabe julgar os crimes conexos)

  • Comum, se não julgado por nenhuma dessas acima, será a Justiça Comum que julgará, por exceção ou residual


Justiça Federal

  • Crimes políticos (ofende estrutura política do Estado)

  • Infrações penais contra bens ou serviços (agentes públicos federais) de interesse da União ou de entidades autárquicas ou empresa pública, excluídas, as contravenções

  • Contrabando e Descaminho por ofenderem interesse tributário da União

  • Crimes previstos em Tratado ou Convenções Internacionais

  • Tráfico Internacional

  • Crimes contra organização do trabalho

  • Crimes contra ordem e sistema financeiro, salienta-se a necessidade de que esteja expresso que seja da competência da Justiça Federal

  • Crimes a bordo de navios ou aeronaves, exceto as de competência militar e as contravenções

  • Crimes de ingresso ou permanência de estrangeiro

  • Disputa de direitos indígenas, contra índio é Justiça Comum Estadual, mas, no caso de genocídio que é a exterminação da raça indígena será Justiça Federal

  • Causas relativos aos Direitos Humanos


Competência por Prerrogativa de Função, de acordo com a função exercida pela pessoa do acusado, em razão do cargo e não da pessoa (se não seria privilégio), podendo ser proposta e às vezes sendo originária no Tribunal de Justiça.


  • Presidente da República,

      • Juízo de Admissibilidade da acusação, realizada pela Câmara dos Deputados somente com aceitação de 2/3 (dois terços) dos membros da Casa

      • Processo e Julgamento, STF


Se não encerrar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, cessa o afastamento do Presidente e ele volta na ativa.


Não sujeito a qualquer modalidade de prisão enquanto não houver sentença condenatória (imunidade prisional), e não poderá ser responsabilizado por ato estranho ao exercício da função (imunidade temporária)


  • Senadores e Deputados Federais, STF quem julga, não precisa de licença prévia, apenas deve cientificar a Casa, a qual, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, pode até decisão final sustar andamento da Ação Penal. Há possibilidade de suspensão parlamentar do processo, suspende enquanto durar o mandato.


  • Governadores, STJ quem julga, devendo de licença prévia da 2/3 (dois terços) dos membros da Assembléia Legislativa (Casa dos Deputados Estaduais), não há imunidade prisional nem penal temporária.


  • Prefeito Municipal, TJ quem julga, não há que se falar de controle legislativo para procedimento. Tribunal de Justiça (TJ) recebe diretamente a denúncia ou queixa independente de prévia da Camara dos Vereadores


  • Supremo Tribunal Federal, julga:

      • Vice-Presidente

      • Ministros

      • Procurador Geral da República


  • Superior Tribunal de Justiça, julga:

      • Desembargadores


  • Tribunal de Justiça, julga:

      • Juiz

      • Ministério Público

      • Deputados Estaduais


Competência Territorial (ou de foro), são denominadas Comarcas na Justiça Comum Estadual, e Seção Judiciária no âmbito da Justiça Comum Federal. Em regra, pelo lugar em que se consumar a infração penal, adotando a Teoria do Resultado.

  • No caso de Tentativa, será o lugar da prática do último ato de execução

  • Na Ação Penal Privada, confere a opção pelo foro do réu ainda que conhecido o local de infração

  • Juizado Especial Criminal, ditou a competência a territorial do lugar em que for praticada, Teoria da Atividade.

  • ECA, lugar da ação ou omissão (Teoria da Atividade)


Competência de Juízo, se faz por livre distribuição, exceção quando for tomada algumas diligências antecipadas, tornando assim o Juiz Prevento, exemplos de diligências:

  • Sursis

  • Prisão Temporária ou Preventiva


Competência por Conexão ou Continência, são causas legais de prorrogação da competência, tem como consequência a unidade de julgamento, processo e economia processual.


  • Conexão, pressupõe existência de pluralidade de infrações penais, deverá ser investigada num mesmo inquérito policial, processada numa mesma Ação Penal e decidido em uma mesma sentença.

    • Conexão Intersubjetiva, unidas pelos fatos de terem sido praticados por sujeito ocasionalmente reunido em concurso

      • Simultaneidade, duas ou mais infrações houverem sido praticadas ao mesmo tempo por várias pessoas reunidas

      • Concurso, duas ou mais infrações houverem sido praticadas por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar

      • Reciprocidade, duas ou mais infrações houverem sido praticadas por várias pessoas uma contra as outras

    • Conexão Objetiva ou Material, são os elementos objetivos ligando-os pela infração penal

      • 2 (duas) ou mais infrações praticadas para facilitar a outra (teleológica)

      • 2 (duas) ou mais infrações praticadas para ocultar as outras (consequencial)

      • 2 (duas) ou mais infrações praticadas para conseguir impunidade em relação a qualquer delas (consequencial)

      • 2 (duas) ou mais infrações praticadas para conseguir vantagem em relação a qualquer delas

    • Conexão Probatória ou Instrumental, se ocorrer prejudicialidade homogênea que exista entre 2 (duas) infrações, recomenda-se que seja julgada e processada simultaneamente.

      • Eis que a prova exerce influência sobre a prova de outra

      • Crime pressuposto ou antecedente não permite configuração do primeiro sem a prova do segundo pressuposto ou antecedente


  • Continência, unidade de infração

    • Cumulação Subjetiva, pressupõe pluralidade de agentes agindo em concurso para consecução de uma mesma infração

    • Cumulação Objetiva, se resume a caso de concurso formal, pluralidade de infrações por uma única conduta


Foro Prevalente, quando crime praticado em Conexão ou Continência, necessidade da fixação da competência, se houver competência do Tribunal do Júri, esta prevalecerá. Se não:

  • Local da infração mais grave (pena mais grave)

  • Se igual gravidade, será local onde ocorreu o maior número de infrações

  • Quando ainda não suficiente, será fixada pela prevenção.

Quarta-feira, 27 de Junho de 2007

Direito Penal

Erro de Tipo Acidental

  • Erro sobre o Objeto, se equivoca quanto ao objeto material do crime que é uma coisa. Exemplo: Furta CD do Elvis e na verdade era CD do Queen. Não há repercussão penal, uma vez que o sujeito será punido de qualquer jeito

  • Erro sobre a Pessoa, se equivoca achando que uma pessoa é outra, respondendo como se tivesse acertado a pessoa pretendida

  • Erro de execução ou aberratio ictus, por falha na execução, pessoa atingida é diversa da pretendida. Exemplo: falha de mira, sabe quem quer acertar mas erra o alvo, diferente do Erro de Tipo Acidental sobre a Pessoa, já escrito acima. Responde como se tivesse acertado pessoa pretendida. Crítica quando bens jurídicos pretendidos são diversos, como o caso de querer quebrar um vidro e acertar uma pessoa (Dano Material x Lesão Corporal) ou vice-versa.

  • Erro quanto ao Resultado, quer produzir um resultado, mas, atinge outro resultado não pretendo, respondendo pelo resultado alcançado na forma de culpa.


Crime Impossível, é a tentativa inidônea ou quase-crime, não conclui lesão ou risco de lesão, possui 3 (três) tipos.

  • Inidoneidade absoluta do Meio, o meio escolhido não tem qualquer possibilidade de lesar o bem jurídico. Exemplo: Matar alguém com o poder da mente

  • Impropriedade absoluta do Objeto, o objeto material não reveste o bem jurídico protegido. Exemplo: Sujeito quer matar cunhado, e desfere vários tiros, porém, laudo médico indica que este já estivera morto antes mesmo de ser desferidos tiros em seu corpo.

  • Por Obra do Agente Provocador ou Delito de Ensaio, quando agente estimula o mecanismo causal do fato, caso de flagrante preparado ou provocado em que o sujeito imagina estar praticando crime, mas, apenas está participando de um jogo de cena montado pelo Estado.

Processo Penal

Sujeitos Processuais

Juiz, Estado-Juiz é o sujeito processual e o juiz atua em seu nome

    • Deve ser imparcial

    • Possui poderes de polícia e administrativos

    • Poderes jurisdicionais

      • Prerrogativas e vedações

        • Ingresso na carreira mediante concurso público de provas e títulos

        • Promoção para entrância superior por antiguidade e merecimento

        • Vitaliciedade, adquirida após 2 (dois) anos de exercício

        • Inamovibilidade, estabilidade no cargo

        • Irredutibilidade de vencimento

        • Vedado exercer advocacia no juízo ou tribunal na qual se afastou antes de decorrido 3 (três) anos do afastamento ou aposentadoria ou exoneração


Ministério Público, instituição permanente, essencial a função jurisdicional, incumbe a defesa da ordem pública, representa o Estado-Administração expondo ao Estado-Juiz a pretensão punitiva

    • Controle externo da atividade policial, pode requisitar diligência investigatória e a instauração de inquérito policial

      • Prerrogativas e vedações

        • Presidente nomeia o Procurador Geral

        • Vedação de Promotor “ad hoc”

        • Ingresso mediante concurso público de provas e títulos

        • Vitaliciedade

        • Inamovibilidade, estabilidade no cargo

        • Irredutibilidade de subsídios

        • Vedado exercer advocacia no juízo ou tribunal na qual se afastou antes de decorrido 3 (três) anos do afastamento ou aposentadoria ou exoneração


Querelante, é aquele que acusa, com exclusividade é o Ministério Público, excepcionalmente será o ofendido (este é o sujeito passivo da infração penal)


Acusado, é aquele que se deduz a pretensão punitiva, sujeito passivo.

    • Não pode ser acusado quem goza de imunidade parlamentar ou diplomática

    • Só passa a ser acusado após a formal elaboração da acusação

    • Pessoa Jurídica só será acusada quando cometer crime contra ordem econômica ou financeira e conta a economia popular e quanto a conduta lesiva ao meio ambiente

    • Presença do réu em juízo não é indispensável, desde que validamente citado, há exceção quanto a crimes inafiançáveis, da competência do júri, cujo julgamento não se realiza à revelia

    • A ausência quando obrigatório pode ser feita se necessária coercitivamente

    • Pode ficar calado sem presunção em seu desfavor

    • Se houver citação por edital e não constituir defensor o processo será suspenso, assim como quando não ocorrer citação válida, não haverá revelia, podendo determinar produção de prova antecipada urgente, bem como decretar prisão preventiva se for o caso.

    • E não será submetido a identificação criminal quando identificado civilmente

      • Se ocorrer erro quanto a identidade física processo será nulo “ab initio”, se o erro quanto a identidade nominal, nada ocorre


Defensor

  • Autodefesa, é facultativa e de exclusiva titularidade do réu, só ele pode dispor dela, se subdivide em dois aspectos:

    • Direito de audiência, para influir pessoalmente no convencimento do juiz

    • Direito de presença, presente em todos os atos do processo

  • Defesa Técnica, indispensável, pessoa habilitada, advogado, divida que contra vontade do representado ou no futuro contratar alguém de sua confiança

    • Defensor constituído, nomeado pelo réu através de procuração, desdobramento da ampla defesa

    • Defensor Dativo ou “ad hoc”, nomeado pelo juiz, tem o dever de aceitar a função, só pode recusar por motivo justificado, independe de situação econômica do acusado, se tiver como pagar os honorários estes serão arbitrados pelo juiz.

      • No caso de pluralidade de réus, juiz deve nomear um advogado para réu


Defensor Público X Defensor Dativo

  • Defensor público será reservado aos necessitados

  • Defensor Dativo, este atuará na defesa dos que pode ou não constituir procurador


Curador, sem necessidade, exceto quando no tempo da infração for deficiente mental ou sem desenvolvimento completo ou retardado


Assistente, conforme bem jurídico ofendido, em razão da matéria ou da intensidade da lesão, a lei processual confere ao ofendido ou seu representante legal o direito de acusar na qualidade de substituto processual, representado pelo Ministério Público ou quando este não propor ação a seu tempo, como no caso de ação penal privada subsidiária da pública.

    • Podendo este praticar os mesmos atos quando acusador principal não o fizer.

    • Sua habilitação só é deferida após o recebimento da inicial, não podendo impetrar recurso no caso de rejeição da denúncia.

    • Não há na ação penal privada a figura de assistente uma vez que este atua como acusador principal.

    • Não cabe recurso caso a intervenção seja negada, porém deverá ser fundamentada, caso já habilitado e for excluído caberá correição parcial

    • Poderá propor meios de provas, reperguntas, participar de debate orais, arrazoar ou interpor recursos no caso de silêncio do Ministério Público ou quando for para agravar situação do réu

Terça-feira, 26 de Junho de 2007

Direito Penal

Crime Consumado, quando aperfeiçoar todos elementos de sua definição legal

  • Cogitação, plano mental, previsão do resultado concomitantes, não é relevante penal

  • Atos Preparatórios, anteriores a execução, são irrelevantes penais, inexistência de risco a bem jurídico protegido

  • Execução, inicia-se agressão a bem jurídico, há relevância penal


Tentativa, quando iniciada a execução, não atinge a consumação por circunstâncias alheias a sua vontade.

  • Branca, não resulta lesão ao bem

  • Cruenta, quando resulta lesão

  • Perfeita, crime falho, quando esgotado todos os meios para atingir resultado

  • Imperfeita, quando a realização dos meios escolhidos foi interrompida

      • Não admitem tentativas

          • Crimes Unissubsistentes, início da execução é o mesmo da consumação. Exemplo: Injúria verbal, crimes omissivos próprios

          • Crimes Culposos e Preterdolosos, se sujeito não quer o resultado, não há que se falar de circunstância alheia a sua vontade

          • Crime Habituais, aqueles que exigem habitualidade, não é possível tentar ter hábito

          • Contravenções Penais, é irrelevantes a tentativa, punir tentativa na contravenção seria punir perigo do perigo

          • Crime de atentados, se tentar alcançar já está consumado, é impossível tentativa da tentativa


Desistência Voluntária, torna fato atípico, se houver lesão responde só pelos resultados alcançados, pois não é consumado, nem tentado. Exemplo: Sujeito põe veneno numa xícara de café e antes mesmo que sujeito tome, aquele que coloco veneno, impede de que o café seja tomado.


Arrependimento Eficaz, já esgotou processo executório, apenas ainda, não atingiu a consumação, o resultado não deixou de ocorrer por circunstância alheia e sim por vontade própria, o que afasta o crime tentado e o consumado. Ocorre arrependimento Eficaz, quando sujeito tem a liberdade de escolher entre sim ou não a continuidade da conduta


Arrependimento Posterior, nada tem a ver com a desistência voluntária ou o arrependimento eficaz, este é para diminuição de pena para crimes sem violência ou grave ameaça, nos quais os prejuízos foram reparados até o recebimento da denúncia ou queixa.


Erro de Tipo Essencial, quando há uma equivocada percepção da realidade

  • Erro sobre elementar de Tipo Incriminador, exclui o dolo. Exemplo: atira em alguém que carrega pele de urso, achando que era urso. Observando se o erro é evitável ou inevitável, quando evitável poderá responder na forma culposa quando estiver previsto no tipo.

  • Erro sobre Circunstância, influi na dosagem da pena, respondendo no limite do teu dolo. Exemplo: quer roubar algo de pequeno valor, mas rouba algo de grande valor (este, terá direito ao privilégios, uma vez que não poderá responder pelo que não fez o contrário da situação também terá direito ao privilégio.

  • Erro sobre Descriminante, excludente de antijuridicidade, descriminante putativa por erro de tipo, descreve conduta proibida por meio da previsão da sanção. Exclui o dolo, podendo ser erro de tipo inevitável (quando age sem cautela, poderá responder na forma culposa se tipo prever) e o tipo evitável (exclui dolo e a culpa)

Direito Constitucional

Poder Legislativo, é o poder de fazer, emendar, alterar e revogar as leis

  • Federal, Congresso Nacional (Camara dos Deputados + Senado Federal), sistema bicameral. Não há predominância de uma casa sobre a outra. Formalmente a Camara dos Deputados (casa iniciadora) tem privilégios para inícios de processo legislativo (elaboração de leis), e o Senado Federal será a casa revisora, porém, nada impede que seja ao contrário, só necessidade de iniciação de projeto por parte do Senado

      • Camara dos Deputados, composta por representantes do povo, eleito pelo sistema proporcional (mínimo 8[oito] e máximo 70[setenta])

      • Senado Federal, composta por representantes dos Estados, eleito pelo sistema majoritário, legislatura de 8 (oito) anos, renovada de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos alternados de 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terço), eleito por cada Estado 3 Senadores.

  • Estadual, composta por Deputados Estaduais ou Distritais (do DF), eleitos pelo sistema proporcional, mandato de 4 (quatro) anos. Casa conhecida como Assembléia Legislativa

  • Municipal, composta por Vereadores, eleitos pelo sistema proporcional, mandato de 4 (quatro) anos, casa conhecida como Câmara Municipal


Peculiaridades do Congresso Nacional

  • Funções atípicas

      • Controle de contas públicas federais, com auxílio do Tribunal de Contas da União

      • Autorização para instauração de processo contra certas autoridades

      • Julgamento de crime de responsabilidade

      • Autorização para viagens do Presidente da República, plebiscito e referendo


Comissões Parlamentares, é formada por membros do legislativo encarregadas de estudar e examinar as proposições legislativas

  • Temporárias ou especiais, são feitas para opinar sobre determinada matéria e se extinguem com preenchimento do fim que se destinam

  • Permanente, subsistem através das legislatura, organizando-se em razão da matéria

  • Mista, composta por Deputados e Senadores Federais, com objetivo de apreciar assuntos expressamente fixado

  • Inquérito, comissão nomeada por uma camara que agem em seu nome, para investigação de determinado objeto, estes objetos, pode ser fatos ou um conjuntos deles a acontecimento político, abuso ou ilegalidade da administração, questões financeiras, desde que atinentes ao Estado

      • No âmbito Federal ou Distrital, chama-se CPI (comissão parlamentar de inquérito)

      • No âmbito Municipal e Estadual, chama-se CEI (comissão especial de inquérito)

        • Pode a CPI

            • Quebra de sigilo bancário

            • Busca e apreensãoSTF

            • Entre outros semelhantes ao do Juiz

              • Exceções (não pode a CPI)

                  • Arresto e Sequestro – são medidas cautelares

                  • Interceptação telefônica – somente com autorização do juiz, entende-se que o histórico telefônico pode ser pedido sem problemas

  • Nada impede que poder Executivo ou Judiciário proceda uma investigação, deve a CPI ser feita até fim da legislatura, no final far-se-á um relatório contendo ou não decisão de arquivamento, se não remessa às autoridades competentes para que proceda na forma da lei


Funcionamento do Congresso Nacional

  • Legislatura, duração de 4 (quatro) anos, período de início ao fim do mandado dos deputados, inicia-se no dia 01 de fevereiro do primeiro ano de legislatura.

  • Sessão Legislativa Ordinária, é o período anual em que Congresso Nacional deve estar reunido para trabalhos legislativos, divide-se em 2 (dois) períodos que vai de 02 de fevereiro a 17 de julho e inicia-se novamente no dia 1 de agosto até 22 de dezembro, não haverá interrupção caso o projeto de lei de diretrizes orçamentários não for aprovado

  • Recesso Parlamentar, intervalo entre os períodos legislativos que serve de descanso, só funcionará o Congresso Nacional se convocado extraordinariamente

  • Sessão Ordinária, reuniões diárias dos congressistas que se processam nos dias uteis.

  • Sessão Extraordinária, realizada fora dos horários estabelecidos para determinadas matérias apreciar ou para concluir apreciação

  • Reuniões Conjuntas, Casas do Congresso nacional se reunirão em sessão conjunta. Exemplo: Inaugurar a sessão legislativa, conhecer do veto e dele deliberar.


Quórum para Deliberação

  • Maioria Simples, é a maioria de votos presentes

  • Maioria Absoluta, é a metade mais um dos membros do Congresso Nacional, de suas Casas ou Comissões, necessários nos casos de:

      • Perda de mandato parlamentar

      • Rejeição do veto presidencial

      • Aprovação de leis complementares

      • Aprovação do Senado Federal de indicação do Presidente da República para cargo de Ministro do STF ou STJ

          • Camara dos Deputados – 513 Deputados (Maioria Absoluta – 257 Deputados)

          • Senado Federal – 81 Senadores (Maioria Absoluta – 41 Senadores)

          • Congresso Nacional – 594 membros (Maioria absoluta – 298 membros)

  • Maioria Qualificada, número superior a maioria absoluta.

    • Exemplo:

      • 2/3 (dois terços) dos Deputados Federais para instauração de processo contra Presidente da República

      • 3/5 (três quintos) de cada Casa para aprovação de Emenda Constitucional

      • 2/3 (dois terços) do Senado Federal para julgamento do Presidente da República e outros por crime de responsabilidade.

Domingo, 24 de Junho de 2007

Direito Penal

Tipicidade, é a perfeita adequação entre fato concreto e o tipo incriminador, observando se a conduta é realmente contraria ao ordenamento jurídico-penal.

  • Imediata ou Direta, fato se adapta diretamente à hipótese típica

  • Mediata ou Indireta, não encontra correspondente direto na narrativa típica. Exemplo: Não há tipo “tentar matar alguém”, necessário será a adequação de outra norma (no caso em tela, “tentativa”) para que seja considerado fato típico.


Elementares do tipo penal, são dados essenciais sem os quais ocorre atipicidade absoluta ou relativa.

  • Atipicidade absoluta, quando com a eliminação hipotética a conduta deixa de ser relevante. Exemplo: Retira o termo “outrem” do crime de lesão, tornará a autolesão punível quando a princípio não era.

  • Atipicidade relativa, quando com exclusão hipotética resulta uma classificação típica em outro tipo. Exemplo: Retira o termo “violência ou grave ameaça” do crime de roubo, e o fato torna-se o crime de furto


Circunstâncias do tipo penal, são dados acessórios do tipo, influi na dosagem da pena

  • Objetiva

      • Descritiva, observação dos verbos ou dos termos que não necessita de valoração (matar, subtrair, ofender, alguém, mulher)

      • Normativa, sentido é alcançado apenas com realização de juízo de valor, a partir de referência jurídica (“alheia”) ou extrajurídica (“honesta”)

  • Subjetiva, trata do especial fim do agir do agente, objetivo do sujeito no momento da conduta (emprego das locuções “para o fim de”, “para”, “com o fim de”)


Dolo

  • Teoria normativa do dolo, dolo é consciência, vontade e consciência da ilicitude

  • Teoria psicológica do dolo, consciência e vontade de estar concretizando os elementos do tipo. Quem não tem consciência de que concretiza elementos do tipo, não tem dolo.

      • Dolo direto, quando sujeito faz previsão do resultado e atua no sentido de alcança-lo. Age para conseguir resultado

      • Dolo eventual, faz previsão do resultado e tolera risco de sua produção, não quer o resultado, mas age e continua sua produção.

      • Dolo alternativo, aceitação de um resultado ou outro (ferir ou matar)

      • Dolo geral, espécie de erro quanto ao nexo causal, sujeito pratica um ato (este não consome) e pratica outro (esse é consumido), porém, agente entende estar consumido na primeira ação. Exemplo: Enforcar alguém até perder os sentidos e amarrar pedra junto ao corpo (sem sentido) no rio. Acreditando já estar morta e fica provado que morreu afogado e não por asfixia (enforcamento)


Culpa

  • Principio da confiança, limitador e orientador de sentido da previsibilidade objetiva, jamais poderá ser considerado previsível resultado que dependa da quebra do dever de cuidado de terceiros, não é obrigado a prever que terceiro irá descumprir com seus deveres de cuidado.

  • Modalidades de culpa

      • Negligência, deixa de fazer algo

      • Imprudência, agir sem cuidado

      • Imperícia, falta de aptidão ou habilidade

  • Classificação

      • Consciente, faz previsão do resultado, mas, confia que não irá produzir, não tolerando sua ocorrência. Exemplo: Dirige em alta velocidade e prevê possibilidade de atropelamento, mas, confia ser capaz de desviar e controlar em tais circunstâncias, evitando acidentes

      • Inconsciente, não faz previsão do resultado que seria previsível. Exemplo: Dirige em alta velocidade e não pensa em atropelamento e sim pensa em chegar rapidamente em casa

Sábado, 23 de Junho de 2007

Direito Penal

Fato típico

Conduta, ação humana, positiva ou negativa, consciente e voluntária, dirigida a uma finalidade

  • Exceção, não há conduta quando ação não é fruto da vontade, como o caso de coação física irresistível ou ato reflexo


Crimes comissivos, são crimes onde a prática positiva é proibida


Crimes omissivos, são crimes quando deixa de fazer algo, é a não prática da conduta

  • Própria, a omissão é narrada no tipo, não tem previsão do resultado a ser evitado, quando deixa de agir, crime já está consumado

  • Impróprio ou comissivo por omissão, a omissão não é narrada, há previsão do resultado, tem o dever de agir e impedir o resultado.

    • Estes assume a posição de garante

      • Hipóteses:

      • Tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância

      • De outra forma assumiu a obrigação de impedir o resultado

      • Com seu comportamento anterior criou o risco da produção do resultado


Resultado

  • Jurídico, afronta norma penal toda infração penal tem resultado jurídico

  • Naturalístico, alteração do mundo físico

    • Material, tipo traz descrição do resultado e o exige para consumação

    • Formal, tipo traz descrição do resultado, mas, não o exige para consumação

    • Mera conduta, o crime nem sequer descreve o resultado


Nexo de Causalidade, relação entre conduta e resultado naturalístico, para que possa atribuir responsabilidade

  • Teoria da Equivalência dos Antecedentes, considera-se causa tudo aquilo que contribuiu para geração de um resultado. Através do critério da eliminação hipotética, quando resultado persiste, não é causa. * crítica por causa do regresso ao infinito

    • Dependente, desdobramento previsível e esperado “É o que costuma acontecer”

    • Independente, não é previsível nem esperado

  • Quanto ao momento

    • Preexistente, quando anterior a conduta

    • Concomitante, coincide no tempo com a conduta

    • Superveniente, quando posterior a conduta

Processo Penal

Ação Civil “ex delicto”, a prática de infração penal pode ensejar o surgimento da reparação do dano “ex delicto”, calcada no direito civil na teoria da responsabilidade civil por ato ilícito.

  • Ilícito penal sempre enseja um ilícito civil

    • O lesado possui 2 (duas) alternativas:

      • Propor ação civil ex delicto

      • Aguardar ação penal afim de ingressar diretamente com ação de execução amparada em sentença penal condenatória


Na coexistência de ação civil e ação penal o juiz da civil suspende seu curso até o julgamento definitivo da ação penal, não podendo exceder o prazo de 1 (um) ano essa suspensão.


Não caberá ação de conhecimento de reparação de dano ex delicto após sentença transitado em julgado, somente caberá ação de execução. Uma vez a sentença condenatória transitada em julgada fez coisa julgada no cível, cabendo apenas a execução.


  • Sentença penal condenatória consubstancia título executivo judicial

  • A absolvição na ação penal não interfere na reparação civil, somente nos casos abaixo a ação penal impede:

      • Reconhecida categoricamente a inexistência da materialidade do fato

      • Reconhecida a excludente de ilicitude real


  • Não impede a ação civil nos casos de:

      • Arquivamento do inquérito policial

      • Extinção da punibilidade

      • Sentença de absolvição que reconhecer tipicamente do fato imputado ao agente


Ministério Público, pode pedir reparação ex delicto na ação de conhecimento ou na execução quando vítima pobre e assim requeira, atuando como substituto processual

Sexta-feira, 22 de Junho de 2007

Direito Administrativo

Agentes Públicos, são todas as pessoas de forma definitiva ou transitória, remuneradas ou não que servem ao poder público, no direito penal usa-se a expressão funcionário público.


Teoria sobre natureza jurídica entre Estado e Agente Público

  • Teoria do órgão, todo ato expedido por agente público deve ser imputado diretamente a administração pública


Classificação dos Agentes Públicos

  • Agentes Políticos, titulares de cargos estruturais à organização política, investido por eleição, designação de atribuições constitucionais. Exemplo: Juiz, Promotor de Justiça, Ministros

  • Servidores Estatais, possuem relação de trabalho não eventual com Estado e com a Administração Indireta, subdivida em:

      • Servidores Públicos, atuam juntos ao ente político (União, Estados, DF e Municípios) e as demais pessoas jurídicas de direito público (autarquia e fundações)

      • Servidores das pessoas Governamentais, atuam juntos as pessoas jurídicas de direito privado (Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista), empregados submetidos ao regime da CLT


  • Particulares em Colaboração com Estado

      • Agentes Honorífico, cidadão convocado para prestar transitoriamente serviço ao Estado, sem remuneração, sem vínculo profissional. Exemplo: Mesário, jurado

      • Agente Delegados, particulares que recebem delegação para executar atividade, serviço público agindo em nome próprio, por conta e risco, remunerado pelo Estado ou pelos usuários do serviço. Exemplo: Tabelião, leiloeiro, tradutor, concessionários, etc.

      • Agentes Credenciados, particulares incumbidos de representar a administração pública em determinado ato, remunerado, diferencia do agente delegado que este (agente credenciado) a transitoriedade é maior. Exemplo: Advogado contratado pela prefeitura.


Espécie de vínculo

  • Cargo Público, criado por lei

      • Efetivo, precisa de concurso público para adquirir estabilidade e o regime é o estatutário

      • Cargo em comissão, não precisa de concurso público, devendo a lei trazer percentuais mínimo de pessoas que devam ser chamada do âmbito da própria administração. Ocupado por pessoa de confiança livremente nomeada e exonerada

      • Vitalício, cargos públicosperdem por meio de sentença transitado em julgado. Juiz, Promotor de Justiça, Ministros. Pode ou não depender de concurso público, ocorrendo após 2 (dois) anos (se por concurso) ou logo após a posse (se por indicação)

          • Isolados, quando não houver mais de uma classe, promoção

          • Carreiras, quando houver uma série de classes, cada classe uma promoção


  • Função Pública, criada por lei, destina-se as atribuições de direção, chefia ou assessoramento. Função de confiança só pode ocupá-la quem possui cargo efetivo.

  • Emprego Público, relação contratual e o regime jurídico é celetista (regido pela CLT). Requer concurso público e impossível adquirir estabilidade.


Provimento em Cargo Público, ato de designar alguém para titularizar cargo ou função pública

  • Nomeação, provimento autônomo

  • Promoção, designação de cargo superior

  • Reintegração, designação do ilegalmente demitido para titularizar cargo público

  • Aproveitamento, designação do servidor estável disponível, volte a titularizar cargo público

  • Reversão, designação do aposentado para que volte a titularizar cargo público, de ofício ou a pedido

  • Readaptação, designação para titularizar cargo compatível com limite físico e mental do agente

  • Recondução, retorno do servidor estável por ter sido inabilitado no estágio probatório ou desalojado pela reintegração daquele cuja vaga ocupou.


Investidura, nomeação seguida da posse


Desinvestidura, desligamento do agente público corresponde a destituição do cargo ou emprego ou função

  • Hipóteses:

      • Falecimento

      • Aposentadoria

      • Perda do Cargo, emprego ou função em virtude de sentença judicial em ação penal ou civil de improbidade administrativa

      • Dispensa, desligamento daquele admitido pelo regime da CLT sem justa causa

      • Demissão, desligamento por justa causa. Depende de processo administrativo e que assegure ampla defesa

      • Exoneração, desligamento a pedido ou de ofício, sempre com caráter não punitivo


Estabilidade, garantia de permanência no serviço público concedida em virtude de concurso público, após estágio probatório de 3 (três) anos e avaliação especial de desempenho.

  • Atributo do ocupante do cargo.

perderá o cargo o servidor estável


  • Sentença judicial transitado em julgado

  • Processo administrativo

  • Processo administrativo, assegurando a ampla defesa


Regime de previdência, caráter contributivo e solidário, mediante contribuição dos servidores ativos e inativos (apenas sobre valores acima do teto do regime geral da previdência) e pensionistas.

  • Em regra os inativos e os pensionistas não contribuem.

  • Servidor não terá sua aposentadoria à totalidade de sua remuneração

  • Pensão por morte será o valor da totalidade

Quarta-feira, 20 de Junho de 2007

Processo Penal

Ação Penal, direito de invocar prestação jurisdicional do poder judiciário.


  • Condição da ação, possibilidade de apreciação da procedência ou não da pretensão punitiva.

    • Genérica

      • Possibilidade jurídica do pedido, ligado ao princípio da reserva legal, “não há crime sem lei anterior que defina nem pena sem prévia cominação legal”. Fato da acusação deve corresponder ao preceito primário de um tipo penal incriminador. Analisa-se a presença de ilicitude e culpabilidade

      • Interesse de agir, decompõe em 3 (três) aspectos:

        • Interesse-necessidade obrigatório do devido processo legal para imposição de pena ao acusado

        • Interesse-utilidade manifestação do estado de exercer o direito de punir, depende de não estar extinta a punibilidade

        • Interesse-adequação – exige que o órgão da acusação promova a ação penal nos moldes estabelecidos, podendo ser pedido a nulidade ab initio por omissão de formalidade

      • Legitimidade “ad causam”, indica os sujeitos a quem pertence o direito de demanda (legitimidade ativa) e o dever de suportar os efeitos jurídicos da demanda (legitimidade passiva)

    • Específica

      • Representação do ofendido

      • Requisição do Ministro da Justiça


Espécie de Ação Penal


Ação Penal Pública, titular é o Estado, representado pelo Ministério Público, titular exclusivo da ação penal pública

  • Princípios da Ação Penal Pública

    • Obrigatoriedade, presente elementos da infração penal, Ministério Público é obrigado a promover ação penal pública por meio da denúncia, não é dado juízo de discricionariedade sobre propositura da ação penal

    • Indisponibilidade, após a denúncia não pode dispor da ação penal por meio de desistência

    • Oficialidade e Oficiosidade, ação penal é oficial movida por representante do Estado, o Ministério Público, deve agir de ofício, exceto na ação penal pública condicionada ou privada

      • Exceção, quando ação penal pública não é movida pelo seu respectivo representante, será na ação penal privada subsidiária da pública

    • Intranscedência, só pode ser proposta contra pessoa a quem imputa fato criminoso

    • Divisibilidade, no caso de concurso de agentes, processo poderá ser desmembrado, tendo vista a conveniência da instrução criminal, permitindo o oferecimento da denúncia contra um ou alguns do acusado


Prazos, para oferecimento da denúncia, conta-se do dia em que o Ministério Público recebeu os autos do inquérito policial, se não houver inquérito policial, conta-se a partir da entrega das peças de informação, entre mediante recibo.

  • Indiciado preso, 5 (cinco) dias

  • Indiciado solto 15 (quinze) dias

  • Lei de Tóxico, prazo de 10 (dez) dias


Ação Penal Pública Incondicionada, Ministério Público não depende de autorização prévia para oferecer denúncia, age de ofício. Todas as contravenções será de ação penal pública incondicionada e quando a lei silenciar a respeito da espécie de ação penal


Ação Penal Pública Condicionada, a lei exige uma condição, autorização prévia para oferecimento da denúncia

  • Ação Penal Pública Condicionada a representação do ofendido ou seu representante legal, a representação é a manifestação de vontade do ofendido, interesse de ver punido o autor do crime. A representação autoriza Ministério Público a iniciar a ação penal, não obriga, Ministério Público verifica elementos e aprecia, é condição específica de procedibilidade sem ela não pode dar início a ação penal, inclusive para instauração do inquérito policial.

      • Retratação da representação, será retratável antes do oferecimento da denúncia


  • Ação Penal Pública Condicionada a requisição do Ministro da Justiça, é um pronunciamento do Ministro da Justiça, sem o qual não poderá oferecer denúncia, condição específica de procedibilidade, não há prazo nesse caso, apenas verifica-se para que não haja extinção da punibilidade

      • Retratação da requisição, até o oferecimento da denúncia, porém, há corrente que diz que é irretratável


Ação Penal Privada, Estado transfere ao ofendido a legitimidade para propositura de ação penal, não é o direito de punir que é transferido, apenas a sua titularidade

  • Início, ajuizamento da queixa crime, oferecida por profissional devidamente habilitado pela OAB, contendo poderes especiais

  • Prazo, via de regra são de 6 (seis) meses, contados a partir do conhecimento da autoria, prazo é decadencial não interrompe, nem suspende

  • Princípios da Ação Penal Privada

      • Oportunidade ou Conveniência, pode ou não exercer o direito de queixa, se entender não conveniente, poderá renunciar ou simplesmente não o exercer no prazo legal, deixando que se opere a decadência

      • Disponibilidade, é disponível para querelante até o trânsito em julgado, tem meios para dispor da ação penal, como a desistência, perdão do ofendido, perempção

      • Indivisibilidade, no caso de concurso de agente, não pode mover ação penal contra um ou alguns, pois não tem a faculdade de escolher o réu que queira ver condenado, se fizer, se estenderá aos demais

      • Intranscedência, só poderá ser movido contra autor do crime, não contra terceiros que não concorreu

        • Espécies

          • Ação Penal Privada Propriamente dita ou Exclusivamente Privada, pode ser proposta pelo ofendido ou representante legal

          • Ação Penal privada Personalíssima, cabe exclusivamente ao ofendido e a mais ninguém. Exemplo: Erro essencial de ocultação de impedimento ao casamento. O menor de 18 anos ou incapaz ofendido só será exercido quando cessar a incapacidade ou atingir a maioridade penal ou quando recuperar-se de doença enferma

          • Ação Penal Privada Subsidiária da Pública, ocorre nos casos de crime de ação penal pública condicionada ou incondicionada em virtude da inércia do Ministério Público em oferecer denúncia no prazo legal.

            • Prazo, 6 (seis) meses do esgotamento do prazo do Ministério Público, podendo este aditar queixa e intervir em todos os termos ou ainda repudiar a queixa e oferecendo denúncia substitutiva reassumindo-se titular da ação penal pública


Denúncia, peça inicial da ação penal pública, oferecida pelo Ministério Público


Queixa, peça inicial da ação penal privada oferecida pelo ofendido ou representante legal, o requisito específico da queixa que se diferencia muito da denúncia é além do titular, a procuração de advogado com poderes especiais.

Direito Constitucional

Classificações da Constituição

Quanto a forma:

  • Escrita, codificada e sistematizada num texto, elaborado por um órgão constituinte


Quanto a elaboração:

  • Dogmática, produto escrito e sistematizado por órgão constituinte a partir de princípios e idéias fundamentais da teoria política dominante


Quanto a origem:

  • Promulgada ou Popular ou Democrática, derivam de um trabalho de uma assembléia constituinte, ora este representantes do povo


Quanto a estabilidade, mutabilidade:

  • Rígida, alterável somente mediante processo complexo, dificultoso, com exigências especiais


Quanto a extensão:

  • Analítica, contém um número elevado de artigos, regulamentam todos assuntos que se entenda relevante a formação e funcionamento do Estado


Quanto a função ou Objeto

  • Constituição-dirigente, é aquela que contém um projeto político a ser desenvolvido com o cumprimento de metas estabelecidas

  • Constituição-garantia, é quando visa a garantir a proteção dos componentes do Estado, assegurando liberdades e limitando o poder existente


Conteúdo das Normas Constitucionais

Constituição Material, regras materiais, esteja ou não codificadas em único documento.

Exemplo:

  • Forma de Estado

  • Forma de Governo

  • Modo de aquisição ou exercício do poder

  • Definição dos principais órgãos

Algumas tratam de matérias constitucionais mais não estão inseridas na Constituição. Exemplo: Código Eleitoral, de maneira formal não passa de lei ordinária, podendo ser revogada por outra lei de mesmo nível hierárquico


Constituição Formal, é aquela consubstanciada de forma escrita por meio de um documento solene, elaborado pelo poder constituinte originário. São aquelas previstas na Constituição Federal

Segunda-feira, 18 de Junho de 2007

Direito Civil

Responsabilidade Civil, situação em que alguém se encontra de ter de indenizar outrem quando a própria obrigação decorreu dessa situação


Responsabilidade Contratual, decorre do descumprimento voluntário ou involuntário de obrigação assumida previamente em contrato


Responsabilidade Extracontratual, aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem ainda que moral, comete ato ilícito, independe da responsabilidade penal


Responsabilidade Subjetiva, em regra esta é aplicada

  • Elementos,

    • Fato ou conduta, ação ou omissão para que haja indenização, a conduta deverá ser ilícita, causando dano ainda que moral a outrem

    • Dano ou prejuízo, dano causada a alguém pela deterioração ou inutilização de seus bens, se atinge patrimônio será dano material, se atinge direitos da personalidade será dano moral

    • Nexo causal, relação entre conduta e resultado, devendo ser proveniente de ação ou omissão

    • Culpa, inobservância de um dever de conduta previamente imposto pela ordem jurídica, havendo desproporção entre dano causado e gravidade de culpa, juiz podereduzir valor da indenização


Responsabilidade Objetiva, seguiu a teoria do risco (todo dano de ser reparado), facilitando o ressarcimento do dano causado

  • Elementos,

    • Fato,

    • Dano,

    • Nexo Causal

      • Hipótese de Responsabilidade Civil Objetiva, embora seja a exceção será em 2 (duas) hipóteses:

        • Quando atividade implicar em risco para os direitos de outrem;

        • nas hipóteses especificadas em lei.

          • Responsabilidade por atos de outrem

            • Pais pelos filhos menores em sua autoridade ou em sua companhia

            • Tutor ou curador pelos pupilos nas mesmas circunstâncias

            • Empregador por seus empregados no exercício do trabalho que lhe compete ou em razão dele

            • Donos de hotéis ou hospedarias onde se albergue por dinheiro ou para fins de educação

            • Gratuitamente houverem participação nos produtos do crime

            • Detentor de animais, quando não provar culpa da vítima ou força maior

            • Donos de edifícios ou construção responde pelos danos que causarem sua ruína se provier de falta de reparos

            • Objetos lançados em lugar indevido (não se deve colocar risco da segurança da coletividade) ainda que acidentalmente deverá reparar o dano

            • Empresários respondem pelos danos causados pelos produtos postos em circulação, assim descreve e dita algumas regras o código de defesa do consumidor.

              • ATENÇÃO: Responde por atos praticados por terceiros aqueles que ressarcir danos causados por outrem, deve reaver o que houver pago, daqueles por quem pagou, salvo se descendente seu ou ainda absolutamente ou relativamente incapaz.


Regras sobre indenização:

  • Incapaz pode ser obrigado a arcar com indenização, se as pessoas responsáveis não tiverem obrigação de faze-lo ou não tiver meios suficientes, será ainda, isento somente se obrigação priva-lo do necessário

  • Se ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação

  • Caso de homicídio pagará despesas com tratamento, funeral, alimentos as pessoas a quem o morto devia

  • Caso de ofensa a saúde, indenizará despesas de tratamento ou lucro cessante além de outros desde que prove ter sofrido

  • Ofensa diminua a capacidade de seu trabalho, despesa de tratamento, lucro cessante, pensão correspondente a importância do trabalho no qual se inabilitou, poderá pedir para que pague tudo de uma vez


Excludente da responsabilidade

  • Legitima defesa

  • Estado de necessidade

  • Exercício regular de direito

  • Culpa exclusiva da vítima

  • Culpa exclusiva de terceiro

  • Caso fortuito

  • Força maior

  • Clausula de não-indenizar

Domingo, 17 de Junho de 2007

Direito Penal

A lei Penal no Tempo, a lei rege fatos praticados em sua vigência, não alcançando fatos anteriores ou posteriores a sua vigência, nem aplicado após sua revogação. Princípio da reserva legal. Direito Penal admite a ultra-atividade e a retroatividade da lei mais benigna ou menos severa.


Hipótese de conflito de leis penais no tempo:

  • Novatio legis incriminadora, lei nova que torna típico fato anteriormente não incriminado, lei nova não pode ser aplicado visto o princípio da anterioridade da lei

  • Abolittio criminis, lei nova já não incrimina fato que anteriormente era considerado como ilícito penal. Retroatividade da lei mais benigna

  • Novatio legis in pejus, nova lei mais severa que a anterior, irretroatividade

  • Novatio legis in mellius, lei nova mais favorável que a anterior, a lei posterior mais benéfica aplica-se a fatos posteriores.


Lei Intermediária, diante de três leis sucessivas, será aplicada sempre a mais benéfica


Lei Temporária ou Excepcional, após seu término aplica-se a lei vigente nesses períodos temporários e excepcionais, as leis nesse períodos possui ultra-atividade


Retroatividade da lei penal em branco, o que foi revogado ou alterado é a norma complementar e não a lei. Não terá ultra-atividade a lei penal em branco se não estiver ligada a uma circunstância temporal ou excepcional (ocorre nesse caso abolittio criminis), só nessas ocasiões terá ultra-atividade


Retroatividade da lei processual, a lei processual não segue o mesmo princípio do direito penal, esta será aplicada a lei vigente. Não se cogita lei mais benigna ou mais severa, são de aplicação imediata.


Tempo do Crime:

  • Atividade (ADOTADA), tempo do crime o momento da conduta (ação ou omissão). Adotada no Brasil, evita a incongruência de fato ser considerado crime em decorrência da lei vigente na época do resultado quando não era mais o momento da ação ou omissão.


Lugar do Crime:

  • Ubiquidade ou Mista (ADOTADA), será considerado lugar do crime tanto do momento da conduta quando a do resultado (lugar onde ocorreu ou deveria ocorrer). Adota-se essa teoria devido a crimes a distância, restringindo a configuração da territorialidade e a da jurisdição penal brasileira que é ato de soberania.


Lei Penal no Espaço, quando crime poder violar ou não interesse de 2 (dois) ou mais países por ter sido praticado em um com resultado em outro.

  • Territorialidade, aplicação da lei brasileira a fatos praticados no território brasileiro, Estado tem jurisdição sobre as pessoas que se encontram em seu território, podendo conduzir por essa teoria a impunidade uma vez que poderá não julgar os crimes cometidos no estrangeiro.

Sexta-feira, 15 de Junho de 2007

Direito Penal

Sujeito ativo do crime, pratica da conduta descrita na lei


  • Capacidade penal do sujeito ativo:

      • Incapacidade penal, quando se faz referência aos mortos, entes inanimados, animais que podem apenas serem objetos do crime

      • Pessoa Jurídica, será sujeito ativo quando praticados crime contra a ordem econômica e financeira e contra economia popular e atos lesivos ao meio ambiente.


Sujeito passivo do crime, titular do bem jurídico lesado ou ameaçado, são vítimas do crime, é o que morre, o que é ferido, o possuidor de coisa móvel


  • Estado, sujeito passivo constante ou formal, titular do mandamento proibitivo

  • Homem, Pessoa Jurídica, sujeito passivo eventual ou material, titular do interesse penalmente protegido.

      • Pessoa Jurídica, pode ser vítima de crime contra patrimônio e no crime contra a honra na modalidade difamação

      • Crimes vagos, quando atinge sujeito passivo não determinado (coletividade indeterminada, crime contra sentimento religioso, etc)

      • Prejudicado, haja sofrido prejuízo patrimonial tendo direito do ressarcimento

Direito Constitucional

Poder Constituinte, manifestação soberana de um povo, social e juridicamente organizado, limitação do poder estatal e a preservação de direitos e garantias individuais.


  • Titularidade do Poder Constituinte, segundo a doutrina é a nação, o Estado decorre da soberania popular, a vontade constituinte é a vontade do povo expressa por seus representantes, * necessário lembrar a diferença entre titularidade e exercício

  • Espécies de Poder Constituinte


    • Poder Constituinte Originário ou de 1º Grau, estabelece a Constituição de um novo Estado, não podendo ser modificado pelos poderes constituídos. Nele se situa por excelência, vontade do soberano, a ele compete decidir como deve e quando se deve dar uma constituição à nação.

      • Fontes de expressão, inexiste forma prefixada uma vez que o poder constituinte originário é ilimitado e incondicionado

      • Características:

        • Inicial, base da ordem jurídica

        • Ilimitado e autônomo, não está limitado a direito anterior, não tendo que respeitar limites

        • Incondicionado, não está sujeito a qualquer forma prefixada sem seguir qualquer procedimento.


    • Poder Constituinte Derivado de Reforma ou de 2º Grau ou Emendabilidade, está inserido na própria constituição, portanto, conhece limitações constitucionais e implícitas de controle de constitucionalidade

      • Característica:

        • Derivado, retira sua força do poder constituinte originário

        • Subordinado, se encontra limitado a normas expressas e implícitas do texto constitucional

        • Condicionado, seu exercício deve seguir regras previamente estabelecidas na Constituição Federal

          • Espécies de Derivados

            • Reformador, possibilidade de alterar o texto constitucional e será exercido por determinado órgão com caráter representativo. No Brasil pelo Congresso Nacional

            • Decorrente, possibilidade dos Estados-membros ter sua autonomia política administrativa de se auto-organizarem por meio de suas Constituições Estaduais sempre respeitando regras limitativas da Constituição Federal


Revisão Constitucional, poderia ser iniciado após 5 (cinco) anos, havia portanto uma limitação temporal ao tempo da reforma. E feita apenas uma única vez.


Emenda

  • Iniciativa, no mínimo 1/3 (um terço) dos deputados ou senadores, do Presidente da República ou pela metade das assembléias legislativas do Brasil

  • Trâmite, discutida em 2 (dois) turnos por 3/5 (três quintos) nas 2 (duas) casas (Senado e Camara dos Deputados), quando rejeitada a emenda, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

  • Limitação Material, matéria da Constituição que são inatingíveis que são as Claúsulas Pétreas:

    • Forma Federativa do Estado

    • Separação de Poderes

    • Voto direto, secreto, universal e periódico

    • Direitos e garantias individuais

No que tange a emenda não existe limitação temporal como visto na revisão constitucional.


    • A Constituição Federal não poderá ser emendada nas circunstâncias de:

      • Intervenção Federal

      • Estado de Sítio

      • Estado de Defesa

Quinta-feira, 14 de Junho de 2007

Direito Administrativo

Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado, é a obrigação do Estado de indenizar danos patrimoniais ou morais que seus agentes causem a particulares. Estado, é a pessoa jurídica, é ele o titular de direito e obrigações e não a administração pública, responde por ato ilícitos, lícitos e omissões.


Responsabilidade Subjetiva do Estado, o Estado responde apenas se agentes agiram com dolo ou culpa, necessário demonstrar:

      • Ação ou omissão do Estado

      • Dano moral ou material

      • Nexo causal entre ação e o dano

      • Culpa ou dolo do agente


ATENÇÃO: Para ser indenizado é necessário ser especial, alguém em particular e não a coletividade, ser certo, ser anormal


Responsabilidade Objetiva do Estado, não há necessidade de comprovação de culpa ou dolo de seus agentes e sim a comprovação de:

  • Ação ou omissão Estatal

  • Dano moral ou material

  • Nexo causal

Risco Administrativo (ADOTADA), Estado indeniza independente da comprovação de culpa ou dolo do agente, basta apenas que comprove o fato (ação ou omissão, dano moral ou material, nexo causal)

        • Exceção, excludente de responsabilidade:

            • Culpa exclusiva da vítima

            • Caso fortuito

            • Força maior

      • Risco Integral, basta a comprovação de ação ou omissão, nexo causal, dano moral ou material e o Estado vai indenizar independente de dolo ou culpa do agente, não admite excludente de responsabilidade

      • Teoria da Culpa Administrativa ou Culpa do Serviço ou Culpa Anônima ou Acidente Administrativo, Estado indeniza apenas caso seja comprovado a falta de serviço, sempre necessário comprovar a ação ou omissão, dano moral ou material e nexo causal. Não se analisa a culpa do agente e sim a culpa da administração, se serviço funcionou mal o Estado deve pagar por isso, exemplo: enchente pela não limpeza de bueiros. Pode decorrer da:

          • Inexistência do serviço

          • Mau funcionamento do serviço

          • Retardamento do serviço


Importante: Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista, prestadora de serviço público responde objetivamente, já as Estatais exploradoras de atividade econômica responde subjetivamente


Responsabilidade Subjetiva do Agente Público, o Estado responde objetivamente frente a particulares e o agente subjetivamente junto ao Estado, necessidade de que Estado comprove culpa ou dolo do agente, além dos seguintes requisitos:

  • Responsabilidade do Estado

  • Pagamento da indenização ao particular

  • Prova de dolo ou culpa do agente


ATENÇÃO:

  • Ação regressiva (ação civil) transmite a herdeiros e sucessores

  • Pode ser acionado mesmo após vinculo, exemplo: a aposentadoria não exclui responsabilidade do agente

  • Responsabilidade civil não se confunde com a administrativa ou a penal


Responsabilidade do Estado por Ato Legislativo, em regra não há possibilidade

    Exceção:

        • Declarada a inconstitucionalidade

        • Lei de efeito concreto, não dotada de generalidade, impessoalidade e abstração, são leis em sentido formal (vem do legislativo) que possuem destinatário.


Responsabilidade do Estado por Ato Jurisdicionais, em regra não há possibilidade.


Importante: A ação proposta contra Estado tem direito de regresso contra magistrado no caso de culpa ou dolo


Prescrição, particular tem 5 (cinco) anos para ingressar contra Estado. ATENÇÃO: O direito de regresso da administração pública nunca prescreve.

Quarta-feira, 13 de Junho de 2007

Direito Administrativo

Conceito de Administrativo, ramo autônomo do direito público, são princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendente a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado.

  • Estado, atua em 3 (três) sentidos

      • Administrativos

      • Legislativo

      • Jurisdicional

Fontes

  • Principais

      • a lei, fonte primária, abrange desde a Constituição até regulamentos executivos, impondo seu poder normativo a indivíduos e o próprio Estado

      • a doutrina, fonte secundária, resultado de estudos feitos por especialistas que analisam o sistema normativo e resolvem contradição formulando definições e classificações, exerce profunda influência

      • a jurisprudência, fonte secundária reiteradas decisões em casos idênticos e semelhantes

      • o costumes, norma jurídica não escrita, originada da reiteração de certas condutas por determinado grupo durante certo tempo com consciência de sua obrigatoriedade, irrelevante em razão do princípio da ilegalidade

      • princípios gerais do direito, aplicável a todo ramo do direito. Exemplo: razoabilidade