domingo, 24 de junho de 2007

Direito Penal

Tipicidade, é a perfeita adequação entre fato concreto e o tipo incriminador, observando se a conduta é realmente contraria ao ordenamento jurídico-penal.

  • Imediata ou Direta, fato se adapta diretamente à hipótese típica

  • Mediata ou Indireta, não encontra correspondente direto na narrativa típica. Exemplo: Não há tipo “tentar matar alguém”, necessário será a adequação de outra norma (no caso em tela, “tentativa”) para que seja considerado fato típico.


Elementares do tipo penal, são dados essenciais sem os quais ocorre atipicidade absoluta ou relativa.

  • Atipicidade absoluta, quando com a eliminação hipotética a conduta deixa de ser relevante. Exemplo: Retira o termo “outrem” do crime de lesão, tornará a autolesão punível quando a princípio não era.

  • Atipicidade relativa, quando com exclusão hipotética resulta uma classificação típica em outro tipo. Exemplo: Retira o termo “violência ou grave ameaça” do crime de roubo, e o fato torna-se o crime de furto


Circunstâncias do tipo penal, são dados acessórios do tipo, influi na dosagem da pena

  • Objetiva

      • Descritiva, observação dos verbos ou dos termos que não necessita de valoração (matar, subtrair, ofender, alguém, mulher)

      • Normativa, sentido é alcançado apenas com realização de juízo de valor, a partir de referência jurídica (“alheia”) ou extrajurídica (“honesta”)

  • Subjetiva, trata do especial fim do agir do agente, objetivo do sujeito no momento da conduta (emprego das locuções “para o fim de”, “para”, “com o fim de”)


Dolo

  • Teoria normativa do dolo, dolo é consciência, vontade e consciência da ilicitude

  • Teoria psicológica do dolo, consciência e vontade de estar concretizando os elementos do tipo. Quem não tem consciência de que concretiza elementos do tipo, não tem dolo.

      • Dolo direto, quando sujeito faz previsão do resultado e atua no sentido de alcança-lo. Age para conseguir resultado

      • Dolo eventual, faz previsão do resultado e tolera risco de sua produção, não quer o resultado, mas age e continua sua produção.

      • Dolo alternativo, aceitação de um resultado ou outro (ferir ou matar)

      • Dolo geral, espécie de erro quanto ao nexo causal, sujeito pratica um ato (este não consome) e pratica outro (esse é consumido), porém, agente entende estar consumido na primeira ação. Exemplo: Enforcar alguém até perder os sentidos e amarrar pedra junto ao corpo (sem sentido) no rio. Acreditando já estar morta e fica provado que morreu afogado e não por asfixia (enforcamento)


Culpa

  • Principio da confiança, limitador e orientador de sentido da previsibilidade objetiva, jamais poderá ser considerado previsível resultado que dependa da quebra do dever de cuidado de terceiros, não é obrigado a prever que terceiro irá descumprir com seus deveres de cuidado.

  • Modalidades de culpa

      • Negligência, deixa de fazer algo

      • Imprudência, agir sem cuidado

      • Imperícia, falta de aptidão ou habilidade

  • Classificação

      • Consciente, faz previsão do resultado, mas, confia que não irá produzir, não tolerando sua ocorrência. Exemplo: Dirige em alta velocidade e prevê possibilidade de atropelamento, mas, confia ser capaz de desviar e controlar em tais circunstâncias, evitando acidentes

      • Inconsciente, não faz previsão do resultado que seria previsível. Exemplo: Dirige em alta velocidade e não pensa em atropelamento e sim pensa em chegar rapidamente em casa

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