Tipicidade, é a perfeita adequação entre fato concreto e o tipo incriminador, observando se a conduta é realmente contraria ao ordenamento jurídico-penal.
Imediata ou Direta, fato se adapta diretamente à hipótese típica
Mediata ou Indireta, não encontra correspondente direto na narrativa típica. Exemplo: Não há tipo “tentar matar alguém”, necessário será a adequação de outra norma (no caso em tela, “tentativa”) para que seja considerado fato típico.
Elementares do tipo penal, são dados essenciais sem os quais ocorre atipicidade absoluta ou relativa.
Atipicidade absoluta, quando com a eliminação hipotética a conduta deixa de ser relevante. Exemplo: Retira o termo “outrem” do crime de lesão, tornará a autolesão punível quando a princípio não era.
Atipicidade relativa, quando com exclusão hipotética resulta uma classificação típica em outro tipo. Exemplo: Retira o termo “violência ou grave ameaça” do crime de roubo, e o fato torna-se o crime de furto
Circunstâncias do tipo penal, são dados acessórios do tipo, influi na dosagem da pena
Objetiva
Descritiva, observação dos verbos ou dos termos que não necessita de valoração (matar, subtrair, ofender, alguém, mulher)
Normativa, sentido é alcançado apenas com realização de juízo de valor, a partir de referência jurídica (“alheia”) ou extrajurídica (“honesta”)
Subjetiva, trata do especial fim do agir do agente, objetivo do sujeito no momento da conduta (emprego das locuções “para o fim de”, “para”, “com o fim de”)
Dolo
Teoria normativa do dolo, dolo é consciência, vontade e consciência da ilicitude
Teoria psicológica do dolo, consciência e vontade de estar concretizando os elementos do tipo. Quem não tem consciência de que concretiza elementos do tipo, não tem dolo.
Dolo direto, quando sujeito faz previsão do resultado e atua no sentido de alcança-lo. Age para conseguir resultado
Dolo eventual, faz previsão do resultado e tolera risco de sua produção, não quer o resultado, mas age e continua sua produção.
Dolo alternativo, aceitação de um resultado ou outro (ferir ou matar)
Dolo geral, espécie de erro quanto ao nexo causal, sujeito pratica um ato (este não consome) e pratica outro (esse é consumido), porém, agente entende estar consumido na primeira ação. Exemplo: Enforcar alguém até perder os sentidos e amarrar pedra junto ao corpo (sem sentido) no rio. Acreditando já estar morta e fica provado que morreu afogado e não por asfixia (enforcamento)
Culpa
Principio da confiança, limitador e orientador de sentido da previsibilidade objetiva, jamais poderá ser considerado previsível resultado que dependa da quebra do dever de cuidado de terceiros, não é obrigado a prever que terceiro irá descumprir com seus deveres de cuidado.
Modalidades de culpa
Negligência, deixa de fazer algo
Imprudência, agir sem cuidado
Imperícia, falta de aptidão ou habilidade
Classificação
Consciente, faz previsão do resultado, mas, confia que não irá produzir, não tolerando sua ocorrência. Exemplo: Dirige em alta velocidade e prevê possibilidade de atropelamento, mas, confia ser capaz de desviar e controlar em tais circunstâncias, evitando acidentes
Inconsciente, não faz previsão do resultado que seria previsível. Exemplo: Dirige em alta velocidade e não pensa em atropelamento e sim pensa em chegar rapidamente em casa
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