sábado, 23 de junho de 2007

Direito Penal

Fato típico

Conduta, ação humana, positiva ou negativa, consciente e voluntária, dirigida a uma finalidade

  • Exceção, não há conduta quando ação não é fruto da vontade, como o caso de coação física irresistível ou ato reflexo


Crimes comissivos, são crimes onde a prática positiva é proibida


Crimes omissivos, são crimes quando deixa de fazer algo, é a não prática da conduta

  • Própria, a omissão é narrada no tipo, não tem previsão do resultado a ser evitado, quando deixa de agir, crime já está consumado

  • Impróprio ou comissivo por omissão, a omissão não é narrada, há previsão do resultado, tem o dever de agir e impedir o resultado.

    • Estes assume a posição de garante

      • Hipóteses:

      • Tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância

      • De outra forma assumiu a obrigação de impedir o resultado

      • Com seu comportamento anterior criou o risco da produção do resultado


Resultado

  • Jurídico, afronta norma penal toda infração penal tem resultado jurídico

  • Naturalístico, alteração do mundo físico

    • Material, tipo traz descrição do resultado e o exige para consumação

    • Formal, tipo traz descrição do resultado, mas, não o exige para consumação

    • Mera conduta, o crime nem sequer descreve o resultado


Nexo de Causalidade, relação entre conduta e resultado naturalístico, para que possa atribuir responsabilidade

  • Teoria da Equivalência dos Antecedentes, considera-se causa tudo aquilo que contribuiu para geração de um resultado. Através do critério da eliminação hipotética, quando resultado persiste, não é causa. * crítica por causa do regresso ao infinito

    • Dependente, desdobramento previsível e esperado “É o que costuma acontecer”

    • Independente, não é previsível nem esperado

  • Quanto ao momento

    • Preexistente, quando anterior a conduta

    • Concomitante, coincide no tempo com a conduta

    • Superveniente, quando posterior a conduta

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