Fato típico
Conduta, ação humana, positiva ou negativa, consciente e voluntária, dirigida a uma finalidade
Exceção, não há conduta quando ação não é fruto da vontade, como o caso de coação física irresistível ou ato reflexo
Crimes comissivos, são crimes onde a prática positiva é proibida
Crimes omissivos, são crimes quando deixa de fazer algo, é a não prática da conduta
Própria, a omissão é narrada no tipo, não tem previsão do resultado a ser evitado, quando deixa de agir, crime já está consumado
Impróprio ou comissivo por omissão, a omissão não é narrada, há previsão do resultado, tem o dever de agir e impedir o resultado.
Estes assume a posição de garante
Hipóteses:
Tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância
De outra forma assumiu a obrigação de impedir o resultado
Com seu comportamento anterior criou o risco da produção do resultado
Resultado
Jurídico, afronta norma penal toda infração penal tem resultado jurídico
Naturalístico, alteração do mundo físico
Material, tipo traz descrição do resultado e o exige para consumação
Formal, tipo traz descrição do resultado, mas, não o exige para consumação
Mera conduta, o crime nem sequer descreve o resultado
Nexo de Causalidade, relação entre conduta e resultado naturalístico, para que possa atribuir responsabilidade
Teoria da Equivalência dos Antecedentes, considera-se causa tudo aquilo que contribuiu para geração de um resultado. Através do critério da eliminação hipotética, quando resultado persiste, não é causa. * crítica por causa do regresso ao infinito
Dependente, desdobramento previsível e esperado “É o que costuma acontecer”
Independente, não é previsível nem esperado
Quanto ao momento
Preexistente, quando anterior a conduta
Concomitante, coincide no tempo com a conduta
Superveniente, quando posterior a conduta
Nenhum comentário:
Postar um comentário