quarta-feira, 27 de junho de 2007

Direito Penal

Erro de Tipo Acidental

  • Erro sobre o Objeto, se equivoca quanto ao objeto material do crime que é uma coisa. Exemplo: Furta CD do Elvis e na verdade era CD do Queen. Não há repercussão penal, uma vez que o sujeito será punido de qualquer jeito

  • Erro sobre a Pessoa, se equivoca achando que uma pessoa é outra, respondendo como se tivesse acertado a pessoa pretendida

  • Erro de execução ou aberratio ictus, por falha na execução, pessoa atingida é diversa da pretendida. Exemplo: falha de mira, sabe quem quer acertar mas erra o alvo, diferente do Erro de Tipo Acidental sobre a Pessoa, já escrito acima. Responde como se tivesse acertado pessoa pretendida. Crítica quando bens jurídicos pretendidos são diversos, como o caso de querer quebrar um vidro e acertar uma pessoa (Dano Material x Lesão Corporal) ou vice-versa.

  • Erro quanto ao Resultado, quer produzir um resultado, mas, atinge outro resultado não pretendo, respondendo pelo resultado alcançado na forma de culpa.


Crime Impossível, é a tentativa inidônea ou quase-crime, não conclui lesão ou risco de lesão, possui 3 (três) tipos.

  • Inidoneidade absoluta do Meio, o meio escolhido não tem qualquer possibilidade de lesar o bem jurídico. Exemplo: Matar alguém com o poder da mente

  • Impropriedade absoluta do Objeto, o objeto material não reveste o bem jurídico protegido. Exemplo: Sujeito quer matar cunhado, e desfere vários tiros, porém, laudo médico indica que este já estivera morto antes mesmo de ser desferidos tiros em seu corpo.

  • Por Obra do Agente Provocador ou Delito de Ensaio, quando agente estimula o mecanismo causal do fato, caso de flagrante preparado ou provocado em que o sujeito imagina estar praticando crime, mas, apenas está participando de um jogo de cena montado pelo Estado.

Nenhum comentário: