Erro de Tipo Acidental
Erro sobre o Objeto, se equivoca quanto ao objeto material do crime que é uma coisa. Exemplo: Furta CD do Elvis e na verdade era CD do Queen. Não há repercussão penal, uma vez que o sujeito será punido de qualquer jeito
Erro sobre a Pessoa, se equivoca achando que uma pessoa é outra, respondendo como se tivesse acertado a pessoa pretendida
Erro de execução ou aberratio ictus, por falha na execução, pessoa atingida é diversa da pretendida. Exemplo: falha de mira, sabe quem quer acertar mas erra o alvo, diferente do Erro de Tipo Acidental sobre a Pessoa, já escrito acima. Responde como se tivesse acertado pessoa pretendida. Crítica quando bens jurídicos pretendidos são diversos, como o caso de querer quebrar um vidro e acertar uma pessoa (Dano Material x Lesão Corporal) ou vice-versa.
Erro quanto ao Resultado, quer produzir um resultado, mas, atinge outro resultado não pretendo, respondendo pelo resultado alcançado na forma de culpa.
Crime Impossível, é a tentativa inidônea ou quase-crime, não conclui lesão ou risco de lesão, possui 3 (três) tipos.
Inidoneidade absoluta do Meio, o meio escolhido não tem qualquer possibilidade de lesar o bem jurídico. Exemplo: Matar alguém com o poder da mente
Impropriedade absoluta do Objeto, o objeto material não reveste o bem jurídico protegido. Exemplo: Sujeito quer matar cunhado, e desfere vários tiros, porém, laudo médico indica que este já estivera morto antes mesmo de ser desferidos tiros em seu corpo.
Por Obra do Agente Provocador ou Delito de Ensaio, quando agente estimula o mecanismo causal do fato, caso de flagrante preparado ou provocado em que o sujeito imagina estar praticando crime, mas, apenas está participando de um jogo de cena montado pelo Estado.
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