quarta-feira, 27 de junho de 2007

Processo Penal

Sujeitos Processuais

Juiz, Estado-Juiz é o sujeito processual e o juiz atua em seu nome

    • Deve ser imparcial

    • Possui poderes de polícia e administrativos

    • Poderes jurisdicionais

      • Prerrogativas e vedações

        • Ingresso na carreira mediante concurso público de provas e títulos

        • Promoção para entrância superior por antiguidade e merecimento

        • Vitaliciedade, adquirida após 2 (dois) anos de exercício

        • Inamovibilidade, estabilidade no cargo

        • Irredutibilidade de vencimento

        • Vedado exercer advocacia no juízo ou tribunal na qual se afastou antes de decorrido 3 (três) anos do afastamento ou aposentadoria ou exoneração


Ministério Público, instituição permanente, essencial a função jurisdicional, incumbe a defesa da ordem pública, representa o Estado-Administração expondo ao Estado-Juiz a pretensão punitiva

    • Controle externo da atividade policial, pode requisitar diligência investigatória e a instauração de inquérito policial

      • Prerrogativas e vedações

        • Presidente nomeia o Procurador Geral

        • Vedação de Promotor “ad hoc”

        • Ingresso mediante concurso público de provas e títulos

        • Vitaliciedade

        • Inamovibilidade, estabilidade no cargo

        • Irredutibilidade de subsídios

        • Vedado exercer advocacia no juízo ou tribunal na qual se afastou antes de decorrido 3 (três) anos do afastamento ou aposentadoria ou exoneração


Querelante, é aquele que acusa, com exclusividade é o Ministério Público, excepcionalmente será o ofendido (este é o sujeito passivo da infração penal)


Acusado, é aquele que se deduz a pretensão punitiva, sujeito passivo.

    • Não pode ser acusado quem goza de imunidade parlamentar ou diplomática

    • Só passa a ser acusado após a formal elaboração da acusação

    • Pessoa Jurídica só será acusada quando cometer crime contra ordem econômica ou financeira e conta a economia popular e quanto a conduta lesiva ao meio ambiente

    • Presença do réu em juízo não é indispensável, desde que validamente citado, há exceção quanto a crimes inafiançáveis, da competência do júri, cujo julgamento não se realiza à revelia

    • A ausência quando obrigatório pode ser feita se necessária coercitivamente

    • Pode ficar calado sem presunção em seu desfavor

    • Se houver citação por edital e não constituir defensor o processo será suspenso, assim como quando não ocorrer citação válida, não haverá revelia, podendo determinar produção de prova antecipada urgente, bem como decretar prisão preventiva se for o caso.

    • E não será submetido a identificação criminal quando identificado civilmente

      • Se ocorrer erro quanto a identidade física processo será nulo “ab initio”, se o erro quanto a identidade nominal, nada ocorre


Defensor

  • Autodefesa, é facultativa e de exclusiva titularidade do réu, só ele pode dispor dela, se subdivide em dois aspectos:

    • Direito de audiência, para influir pessoalmente no convencimento do juiz

    • Direito de presença, presente em todos os atos do processo

  • Defesa Técnica, indispensável, pessoa habilitada, advogado, divida que contra vontade do representado ou no futuro contratar alguém de sua confiança

    • Defensor constituído, nomeado pelo réu através de procuração, desdobramento da ampla defesa

    • Defensor Dativo ou “ad hoc”, nomeado pelo juiz, tem o dever de aceitar a função, só pode recusar por motivo justificado, independe de situação econômica do acusado, se tiver como pagar os honorários estes serão arbitrados pelo juiz.

      • No caso de pluralidade de réus, juiz deve nomear um advogado para réu


Defensor Público X Defensor Dativo

  • Defensor público será reservado aos necessitados

  • Defensor Dativo, este atuará na defesa dos que pode ou não constituir procurador


Curador, sem necessidade, exceto quando no tempo da infração for deficiente mental ou sem desenvolvimento completo ou retardado


Assistente, conforme bem jurídico ofendido, em razão da matéria ou da intensidade da lesão, a lei processual confere ao ofendido ou seu representante legal o direito de acusar na qualidade de substituto processual, representado pelo Ministério Público ou quando este não propor ação a seu tempo, como no caso de ação penal privada subsidiária da pública.

    • Podendo este praticar os mesmos atos quando acusador principal não o fizer.

    • Sua habilitação só é deferida após o recebimento da inicial, não podendo impetrar recurso no caso de rejeição da denúncia.

    • Não há na ação penal privada a figura de assistente uma vez que este atua como acusador principal.

    • Não cabe recurso caso a intervenção seja negada, porém deverá ser fundamentada, caso já habilitado e for excluído caberá correição parcial

    • Poderá propor meios de provas, reperguntas, participar de debate orais, arrazoar ou interpor recursos no caso de silêncio do Ministério Público ou quando for para agravar situação do réu

Um comentário:

Ernesto disse...

Parabéns pela iniciativa e Obrigado pelas informações!
Excelente Artigo!

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