terça-feira, 5 de junho de 2007

Processo Penal

Jurisdição, é o direito material que regula e harmoniza em prol a convivência social.
  • Interesse; satisfação de necessidade

  • Pretensão; exigência de subordinação de um interesse alheio a um interesse próprio.


Autotutela, só existem como forma de exceção do direito (prisão em flagrante, estado de necessidade, legítima defesa), são seus traços característicos:

  • ausência de juiz imparcial

  • imposição da decisão por uma das partes a outra


Autocomposição, quando uma das partes abre mão do seu interesse a favor de outra ou quando renúncia parcela de suas pretensões, havendo três formas para isso:

  1. Desistência (nada mais é que, a renúncia da pretensão)

  2. Submissão (é a renúncia de resistência da pretensão)

  3. Transação (são concessões recíprocas), esta admitida nos casos de infrações de menor potencial ofensivo.


Jurisdição, é a função do Estado, onde este se substitui por um juiz, imparcial para solucionar e aplicar o direito aos casos concretos.


Características da Jurisdição

  1. Substitutividade, quando impossível a resolução imparcial e pacífica entre as partes, só restando as partes pedir ajuda ao Estado (este possui o monopólio da solução de litígios).

  2. *Escopo de atuação de direito, é quando a situação pratica coincide com a situação abstrata prescrita no dispositivo legal. *Escopo= alvo; intento; fim; intuito.

  3. *Inércia, os orgão jurisdicionais em sua índole são inertes, isso é, é necessário a sua provocação para agir. Exceção: execução das penas (privativas de liberdade e as restritivas de direito).*Inércia= falta de movimento ou de atividade; preguiça

  4. Imutabilidade, ou definitividade, são únicos de se tornarem imutáveis, não podendo ser revisto nem modificado, coisa julgada é a qualidade dos efeitos de uma decisão. Exceção: Revisão Criminal e Ação Rescisória Civil

  5. Lide, é o elemento indispensável à jurisdição, situação constante na atividade jurisdicional, principalmente quando se trata de pretensões insatisfeitas

Princípios PRÓPRIOS da Jurisdição

  1. Investidura, só pode quem tenha sido investido regularmente na autoridade de juiz

  2. Indelegabilidade, é proibido delegar atribuições, uma vez que a Constituição é quem atribui, não cabendo a mais ninguém dispor de outra forma. Exceção: Art. 102, I, “m”, CF. Atenção: Carta precatória é a solicitação de ajuda do juiz deprecado (quem recebe precatória) ao juiz deprecante (quem envia precatória) e não delegação de atribuição

  3. Inevitabilidade, jurisdição impõe-se independente da vontade das partes, sendo impossível evitar que exerça sua autoridade jurisdicional.

  4. Inafastabilidade, também chamada de controle jurisdicional, a lei não pode excluir a apreciação do poder judiciário, nem juiz escusar-se de proferir decisão. “É o judiciário quem profere a ultima palavra”.

  5. Juiz Natural, é o juiz constitucionalmente competente para processar e julgar.


Finalidade da Jurisdição

  • Solução do conflito de interesse

  • Aplicação da justiça ao caso concreto

  • Atuação da vontade das leis


Espécies de Jurisdição

  1. Jurisdição Penal

  2. Jurisdição Civil


Jurisdição Necessária, são os casos que ocorre sempre que o objeto da relação jurídica material for de extrema indisponibilidade. Exceção: Já comentada, transação em matéria penal, uma vez que lei 9099 estabelece que caberá nos casos de infração de menor potencial ofensivo.


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