segunda-feira, 2 de julho de 2007

Processo Penal

Competência, medida de jurisdição


Critérios de concretização da competência

  • Competência de Justiça, em razão da matéria (Justiça Eleitoral, Militar e Comum esta se subdivide em Estadual e Federal)


Competência originária por prerrogativa de função, se houver será julgado, processado originariamente perante tribunal competente


Competência de foro, Comarca, Seção Judiciária competente, de acordo com a circunscrição territorial para apreciação da infração penal


Competência de Juízo, no caso de haver mais de uma vara no mesmo foro


Competência das Justiças Especiais

  • Trabalho

  • Eleitoral

  • Militar (esta não cabe julgar os crimes conexos)

  • Comum, se não julgado por nenhuma dessas acima, será a Justiça Comum que julgará, por exceção ou residual


Justiça Federal

  • Crimes políticos (ofende estrutura política do Estado)

  • Infrações penais contra bens ou serviços (agentes públicos federais) de interesse da União ou de entidades autárquicas ou empresa pública, excluídas, as contravenções

  • Contrabando e Descaminho por ofenderem interesse tributário da União

  • Crimes previstos em Tratado ou Convenções Internacionais

  • Tráfico Internacional

  • Crimes contra organização do trabalho

  • Crimes contra ordem e sistema financeiro, salienta-se a necessidade de que esteja expresso que seja da competência da Justiça Federal

  • Crimes a bordo de navios ou aeronaves, exceto as de competência militar e as contravenções

  • Crimes de ingresso ou permanência de estrangeiro

  • Disputa de direitos indígenas, contra índio é Justiça Comum Estadual, mas, no caso de genocídio que é a exterminação da raça indígena será Justiça Federal

  • Causas relativos aos Direitos Humanos


Competência por Prerrogativa de Função, de acordo com a função exercida pela pessoa do acusado, em razão do cargo e não da pessoa (se não seria privilégio), podendo ser proposta e às vezes sendo originária no Tribunal de Justiça.


  • Presidente da República,

      • Juízo de Admissibilidade da acusação, realizada pela Câmara dos Deputados somente com aceitação de 2/3 (dois terços) dos membros da Casa

      • Processo e Julgamento, STF


Se não encerrar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, cessa o afastamento do Presidente e ele volta na ativa.


Não sujeito a qualquer modalidade de prisão enquanto não houver sentença condenatória (imunidade prisional), e não poderá ser responsabilizado por ato estranho ao exercício da função (imunidade temporária)


  • Senadores e Deputados Federais, STF quem julga, não precisa de licença prévia, apenas deve cientificar a Casa, a qual, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, pode até decisão final sustar andamento da Ação Penal. Há possibilidade de suspensão parlamentar do processo, suspende enquanto durar o mandato.


  • Governadores, STJ quem julga, devendo de licença prévia da 2/3 (dois terços) dos membros da Assembléia Legislativa (Casa dos Deputados Estaduais), não há imunidade prisional nem penal temporária.


  • Prefeito Municipal, TJ quem julga, não há que se falar de controle legislativo para procedimento. Tribunal de Justiça (TJ) recebe diretamente a denúncia ou queixa independente de prévia da Camara dos Vereadores


  • Supremo Tribunal Federal, julga:

      • Vice-Presidente

      • Ministros

      • Procurador Geral da República


  • Superior Tribunal de Justiça, julga:

      • Desembargadores


  • Tribunal de Justiça, julga:

      • Juiz

      • Ministério Público

      • Deputados Estaduais


Competência Territorial (ou de foro), são denominadas Comarcas na Justiça Comum Estadual, e Seção Judiciária no âmbito da Justiça Comum Federal. Em regra, pelo lugar em que se consumar a infração penal, adotando a Teoria do Resultado.

  • No caso de Tentativa, será o lugar da prática do último ato de execução

  • Na Ação Penal Privada, confere a opção pelo foro do réu ainda que conhecido o local de infração

  • Juizado Especial Criminal, ditou a competência a territorial do lugar em que for praticada, Teoria da Atividade.

  • ECA, lugar da ação ou omissão (Teoria da Atividade)


Competência de Juízo, se faz por livre distribuição, exceção quando for tomada algumas diligências antecipadas, tornando assim o Juiz Prevento, exemplos de diligências:

  • Sursis

  • Prisão Temporária ou Preventiva


Competência por Conexão ou Continência, são causas legais de prorrogação da competência, tem como consequência a unidade de julgamento, processo e economia processual.


  • Conexão, pressupõe existência de pluralidade de infrações penais, deverá ser investigada num mesmo inquérito policial, processada numa mesma Ação Penal e decidido em uma mesma sentença.

    • Conexão Intersubjetiva, unidas pelos fatos de terem sido praticados por sujeito ocasionalmente reunido em concurso

      • Simultaneidade, duas ou mais infrações houverem sido praticadas ao mesmo tempo por várias pessoas reunidas

      • Concurso, duas ou mais infrações houverem sido praticadas por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar

      • Reciprocidade, duas ou mais infrações houverem sido praticadas por várias pessoas uma contra as outras

    • Conexão Objetiva ou Material, são os elementos objetivos ligando-os pela infração penal

      • 2 (duas) ou mais infrações praticadas para facilitar a outra (teleológica)

      • 2 (duas) ou mais infrações praticadas para ocultar as outras (consequencial)

      • 2 (duas) ou mais infrações praticadas para conseguir impunidade em relação a qualquer delas (consequencial)

      • 2 (duas) ou mais infrações praticadas para conseguir vantagem em relação a qualquer delas

    • Conexão Probatória ou Instrumental, se ocorrer prejudicialidade homogênea que exista entre 2 (duas) infrações, recomenda-se que seja julgada e processada simultaneamente.

      • Eis que a prova exerce influência sobre a prova de outra

      • Crime pressuposto ou antecedente não permite configuração do primeiro sem a prova do segundo pressuposto ou antecedente


  • Continência, unidade de infração

    • Cumulação Subjetiva, pressupõe pluralidade de agentes agindo em concurso para consecução de uma mesma infração

    • Cumulação Objetiva, se resume a caso de concurso formal, pluralidade de infrações por uma única conduta


Foro Prevalente, quando crime praticado em Conexão ou Continência, necessidade da fixação da competência, se houver competência do Tribunal do Júri, esta prevalecerá. Se não:

  • Local da infração mais grave (pena mais grave)

  • Se igual gravidade, será local onde ocorreu o maior número de infrações

  • Quando ainda não suficiente, será fixada pela prevenção.

quarta-feira, 27 de junho de 2007

Direito Penal

Erro de Tipo Acidental

  • Erro sobre o Objeto, se equivoca quanto ao objeto material do crime que é uma coisa. Exemplo: Furta CD do Elvis e na verdade era CD do Queen. Não há repercussão penal, uma vez que o sujeito será punido de qualquer jeito

  • Erro sobre a Pessoa, se equivoca achando que uma pessoa é outra, respondendo como se tivesse acertado a pessoa pretendida

  • Erro de execução ou aberratio ictus, por falha na execução, pessoa atingida é diversa da pretendida. Exemplo: falha de mira, sabe quem quer acertar mas erra o alvo, diferente do Erro de Tipo Acidental sobre a Pessoa, já escrito acima. Responde como se tivesse acertado pessoa pretendida. Crítica quando bens jurídicos pretendidos são diversos, como o caso de querer quebrar um vidro e acertar uma pessoa (Dano Material x Lesão Corporal) ou vice-versa.

  • Erro quanto ao Resultado, quer produzir um resultado, mas, atinge outro resultado não pretendo, respondendo pelo resultado alcançado na forma de culpa.


Crime Impossível, é a tentativa inidônea ou quase-crime, não conclui lesão ou risco de lesão, possui 3 (três) tipos.

  • Inidoneidade absoluta do Meio, o meio escolhido não tem qualquer possibilidade de lesar o bem jurídico. Exemplo: Matar alguém com o poder da mente

  • Impropriedade absoluta do Objeto, o objeto material não reveste o bem jurídico protegido. Exemplo: Sujeito quer matar cunhado, e desfere vários tiros, porém, laudo médico indica que este já estivera morto antes mesmo de ser desferidos tiros em seu corpo.

  • Por Obra do Agente Provocador ou Delito de Ensaio, quando agente estimula o mecanismo causal do fato, caso de flagrante preparado ou provocado em que o sujeito imagina estar praticando crime, mas, apenas está participando de um jogo de cena montado pelo Estado.

Processo Penal

Sujeitos Processuais

Juiz, Estado-Juiz é o sujeito processual e o juiz atua em seu nome

    • Deve ser imparcial

    • Possui poderes de polícia e administrativos

    • Poderes jurisdicionais

      • Prerrogativas e vedações

        • Ingresso na carreira mediante concurso público de provas e títulos

        • Promoção para entrância superior por antiguidade e merecimento

        • Vitaliciedade, adquirida após 2 (dois) anos de exercício

        • Inamovibilidade, estabilidade no cargo

        • Irredutibilidade de vencimento

        • Vedado exercer advocacia no juízo ou tribunal na qual se afastou antes de decorrido 3 (três) anos do afastamento ou aposentadoria ou exoneração


Ministério Público, instituição permanente, essencial a função jurisdicional, incumbe a defesa da ordem pública, representa o Estado-Administração expondo ao Estado-Juiz a pretensão punitiva

    • Controle externo da atividade policial, pode requisitar diligência investigatória e a instauração de inquérito policial

      • Prerrogativas e vedações

        • Presidente nomeia o Procurador Geral

        • Vedação de Promotor “ad hoc”

        • Ingresso mediante concurso público de provas e títulos

        • Vitaliciedade

        • Inamovibilidade, estabilidade no cargo

        • Irredutibilidade de subsídios

        • Vedado exercer advocacia no juízo ou tribunal na qual se afastou antes de decorrido 3 (três) anos do afastamento ou aposentadoria ou exoneração


Querelante, é aquele que acusa, com exclusividade é o Ministério Público, excepcionalmente será o ofendido (este é o sujeito passivo da infração penal)


Acusado, é aquele que se deduz a pretensão punitiva, sujeito passivo.

    • Não pode ser acusado quem goza de imunidade parlamentar ou diplomática

    • Só passa a ser acusado após a formal elaboração da acusação

    • Pessoa Jurídica só será acusada quando cometer crime contra ordem econômica ou financeira e conta a economia popular e quanto a conduta lesiva ao meio ambiente

    • Presença do réu em juízo não é indispensável, desde que validamente citado, há exceção quanto a crimes inafiançáveis, da competência do júri, cujo julgamento não se realiza à revelia

    • A ausência quando obrigatório pode ser feita se necessária coercitivamente

    • Pode ficar calado sem presunção em seu desfavor

    • Se houver citação por edital e não constituir defensor o processo será suspenso, assim como quando não ocorrer citação válida, não haverá revelia, podendo determinar produção de prova antecipada urgente, bem como decretar prisão preventiva se for o caso.

    • E não será submetido a identificação criminal quando identificado civilmente

      • Se ocorrer erro quanto a identidade física processo será nulo “ab initio”, se o erro quanto a identidade nominal, nada ocorre


Defensor

  • Autodefesa, é facultativa e de exclusiva titularidade do réu, só ele pode dispor dela, se subdivide em dois aspectos:

    • Direito de audiência, para influir pessoalmente no convencimento do juiz

    • Direito de presença, presente em todos os atos do processo

  • Defesa Técnica, indispensável, pessoa habilitada, advogado, divida que contra vontade do representado ou no futuro contratar alguém de sua confiança

    • Defensor constituído, nomeado pelo réu através de procuração, desdobramento da ampla defesa

    • Defensor Dativo ou “ad hoc”, nomeado pelo juiz, tem o dever de aceitar a função, só pode recusar por motivo justificado, independe de situação econômica do acusado, se tiver como pagar os honorários estes serão arbitrados pelo juiz.

      • No caso de pluralidade de réus, juiz deve nomear um advogado para réu


Defensor Público X Defensor Dativo

  • Defensor público será reservado aos necessitados

  • Defensor Dativo, este atuará na defesa dos que pode ou não constituir procurador


Curador, sem necessidade, exceto quando no tempo da infração for deficiente mental ou sem desenvolvimento completo ou retardado


Assistente, conforme bem jurídico ofendido, em razão da matéria ou da intensidade da lesão, a lei processual confere ao ofendido ou seu representante legal o direito de acusar na qualidade de substituto processual, representado pelo Ministério Público ou quando este não propor ação a seu tempo, como no caso de ação penal privada subsidiária da pública.

    • Podendo este praticar os mesmos atos quando acusador principal não o fizer.

    • Sua habilitação só é deferida após o recebimento da inicial, não podendo impetrar recurso no caso de rejeição da denúncia.

    • Não há na ação penal privada a figura de assistente uma vez que este atua como acusador principal.

    • Não cabe recurso caso a intervenção seja negada, porém deverá ser fundamentada, caso já habilitado e for excluído caberá correição parcial

    • Poderá propor meios de provas, reperguntas, participar de debate orais, arrazoar ou interpor recursos no caso de silêncio do Ministério Público ou quando for para agravar situação do réu

terça-feira, 26 de junho de 2007

Direito Penal

Crime Consumado, quando aperfeiçoar todos elementos de sua definição legal

  • Cogitação, plano mental, previsão do resultado concomitantes, não é relevante penal

  • Atos Preparatórios, anteriores a execução, são irrelevantes penais, inexistência de risco a bem jurídico protegido

  • Execução, inicia-se agressão a bem jurídico, há relevância penal


Tentativa, quando iniciada a execução, não atinge a consumação por circunstâncias alheias a sua vontade.

  • Branca, não resulta lesão ao bem

  • Cruenta, quando resulta lesão

  • Perfeita, crime falho, quando esgotado todos os meios para atingir resultado

  • Imperfeita, quando a realização dos meios escolhidos foi interrompida

      • Não admitem tentativas

          • Crimes Unissubsistentes, início da execução é o mesmo da consumação. Exemplo: Injúria verbal, crimes omissivos próprios

          • Crimes Culposos e Preterdolosos, se sujeito não quer o resultado, não há que se falar de circunstância alheia a sua vontade

          • Crime Habituais, aqueles que exigem habitualidade, não é possível tentar ter hábito

          • Contravenções Penais, é irrelevantes a tentativa, punir tentativa na contravenção seria punir perigo do perigo

          • Crime de atentados, se tentar alcançar já está consumado, é impossível tentativa da tentativa


Desistência Voluntária, torna fato atípico, se houver lesão responde só pelos resultados alcançados, pois não é consumado, nem tentado. Exemplo: Sujeito põe veneno numa xícara de café e antes mesmo que sujeito tome, aquele que coloco veneno, impede de que o café seja tomado.


Arrependimento Eficaz, já esgotou processo executório, apenas ainda, não atingiu a consumação, o resultado não deixou de ocorrer por circunstância alheia e sim por vontade própria, o que afasta o crime tentado e o consumado. Ocorre arrependimento Eficaz, quando sujeito tem a liberdade de escolher entre sim ou não a continuidade da conduta


Arrependimento Posterior, nada tem a ver com a desistência voluntária ou o arrependimento eficaz, este é para diminuição de pena para crimes sem violência ou grave ameaça, nos quais os prejuízos foram reparados até o recebimento da denúncia ou queixa.


Erro de Tipo Essencial, quando há uma equivocada percepção da realidade

  • Erro sobre elementar de Tipo Incriminador, exclui o dolo. Exemplo: atira em alguém que carrega pele de urso, achando que era urso. Observando se o erro é evitável ou inevitável, quando evitável poderá responder na forma culposa quando estiver previsto no tipo.

  • Erro sobre Circunstância, influi na dosagem da pena, respondendo no limite do teu dolo. Exemplo: quer roubar algo de pequeno valor, mas rouba algo de grande valor (este, terá direito ao privilégios, uma vez que não poderá responder pelo que não fez o contrário da situação também terá direito ao privilégio.

  • Erro sobre Descriminante, excludente de antijuridicidade, descriminante putativa por erro de tipo, descreve conduta proibida por meio da previsão da sanção. Exclui o dolo, podendo ser erro de tipo inevitável (quando age sem cautela, poderá responder na forma culposa se tipo prever) e o tipo evitável (exclui dolo e a culpa)