Responsabilidade Civil, situação em que alguém se encontra de ter de indenizar outrem quando a própria obrigação decorreu dessa situação
Responsabilidade Contratual, decorre do descumprimento voluntário ou involuntário de obrigação assumida previamente em contrato
Responsabilidade Extracontratual, aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem ainda que moral, comete ato ilícito, independe da responsabilidade penal
Responsabilidade Subjetiva, em regra esta é aplicada
Elementos,
Fato ou conduta, ação ou omissão para que haja indenização, a conduta deverá ser ilícita, causando dano ainda que moral a outrem
Dano ou prejuízo, dano causada a alguém pela deterioração ou inutilização de seus bens, se atinge patrimônio será dano material, se atinge direitos da personalidade será dano moral
Nexo causal, relação entre conduta e resultado, devendo ser proveniente de ação ou omissão
Culpa, inobservância de um dever de conduta previamente imposto pela ordem jurídica, havendo desproporção entre dano causado e gravidade de culpa, juiz poderá reduzir valor da indenização
Responsabilidade Objetiva, seguiu a teoria do risco (todo dano de ser reparado), facilitando o ressarcimento do dano causado
Elementos,
Fato,
Dano,
Nexo Causal
Hipótese de Responsabilidade Civil Objetiva, embora seja a exceção será em 2 (duas) hipóteses:
Quando atividade implicar em risco para os direitos de outrem;
nas hipóteses especificadas em lei.
Responsabilidade por atos de outrem
Pais pelos filhos menores em sua autoridade ou em sua companhia
Tutor ou curador pelos pupilos nas mesmas circunstâncias
Empregador por seus empregados no exercício do trabalho que lhe compete ou em razão dele
Donos de hotéis ou hospedarias onde se albergue por dinheiro ou para fins de educação
Gratuitamente houverem participação nos produtos do crime
Detentor de animais, quando não provar culpa da vítima ou força maior
Donos de edifícios ou construção responde pelos danos que causarem sua ruína se provier de falta de reparos
Objetos lançados em lugar indevido (não se deve colocar risco da segurança da coletividade) ainda que acidentalmente deverá reparar o dano
Empresários respondem pelos danos causados pelos produtos postos em circulação, assim descreve e dita algumas regras o código de defesa do consumidor.
ATENÇÃO: Responde por atos praticados por terceiros aqueles que ressarcir danos causados por outrem, deve reaver o que houver pago, daqueles por quem pagou, salvo se descendente seu ou ainda absolutamente ou relativamente incapaz.
Regras sobre indenização:
Incapaz pode ser obrigado a arcar com indenização, se as pessoas responsáveis não tiverem obrigação de faze-lo ou não tiver meios suficientes, será ainda, isento somente se obrigação priva-lo do necessário
Se ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação
Caso de homicídio pagará despesas com tratamento, funeral, alimentos as pessoas a quem o morto devia
Caso de ofensa a saúde, indenizará despesas de tratamento ou lucro cessante além de outros desde que prove ter sofrido
Ofensa diminua a capacidade de seu trabalho, despesa de tratamento, lucro cessante, pensão correspondente a importância do trabalho no qual se inabilitou, poderá pedir para que pague tudo de uma vez
Excludente da responsabilidade
Legitima defesa
Estado de necessidade
Exercício regular de direito
Culpa exclusiva da vítima
Culpa exclusiva de terceiro
Caso fortuito
Força maior
Clausula de não-indenizar
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