segunda-feira, 18 de junho de 2007

Direito Civil

Responsabilidade Civil, situação em que alguém se encontra de ter de indenizar outrem quando a própria obrigação decorreu dessa situação


Responsabilidade Contratual, decorre do descumprimento voluntário ou involuntário de obrigação assumida previamente em contrato


Responsabilidade Extracontratual, aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem ainda que moral, comete ato ilícito, independe da responsabilidade penal


Responsabilidade Subjetiva, em regra esta é aplicada

  • Elementos,

    • Fato ou conduta, ação ou omissão para que haja indenização, a conduta deverá ser ilícita, causando dano ainda que moral a outrem

    • Dano ou prejuízo, dano causada a alguém pela deterioração ou inutilização de seus bens, se atinge patrimônio será dano material, se atinge direitos da personalidade será dano moral

    • Nexo causal, relação entre conduta e resultado, devendo ser proveniente de ação ou omissão

    • Culpa, inobservância de um dever de conduta previamente imposto pela ordem jurídica, havendo desproporção entre dano causado e gravidade de culpa, juiz podereduzir valor da indenização


Responsabilidade Objetiva, seguiu a teoria do risco (todo dano de ser reparado), facilitando o ressarcimento do dano causado

  • Elementos,

    • Fato,

    • Dano,

    • Nexo Causal

      • Hipótese de Responsabilidade Civil Objetiva, embora seja a exceção será em 2 (duas) hipóteses:

        • Quando atividade implicar em risco para os direitos de outrem;

        • nas hipóteses especificadas em lei.

          • Responsabilidade por atos de outrem

            • Pais pelos filhos menores em sua autoridade ou em sua companhia

            • Tutor ou curador pelos pupilos nas mesmas circunstâncias

            • Empregador por seus empregados no exercício do trabalho que lhe compete ou em razão dele

            • Donos de hotéis ou hospedarias onde se albergue por dinheiro ou para fins de educação

            • Gratuitamente houverem participação nos produtos do crime

            • Detentor de animais, quando não provar culpa da vítima ou força maior

            • Donos de edifícios ou construção responde pelos danos que causarem sua ruína se provier de falta de reparos

            • Objetos lançados em lugar indevido (não se deve colocar risco da segurança da coletividade) ainda que acidentalmente deverá reparar o dano

            • Empresários respondem pelos danos causados pelos produtos postos em circulação, assim descreve e dita algumas regras o código de defesa do consumidor.

              • ATENÇÃO: Responde por atos praticados por terceiros aqueles que ressarcir danos causados por outrem, deve reaver o que houver pago, daqueles por quem pagou, salvo se descendente seu ou ainda absolutamente ou relativamente incapaz.


Regras sobre indenização:

  • Incapaz pode ser obrigado a arcar com indenização, se as pessoas responsáveis não tiverem obrigação de faze-lo ou não tiver meios suficientes, será ainda, isento somente se obrigação priva-lo do necessário

  • Se ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação

  • Caso de homicídio pagará despesas com tratamento, funeral, alimentos as pessoas a quem o morto devia

  • Caso de ofensa a saúde, indenizará despesas de tratamento ou lucro cessante além de outros desde que prove ter sofrido

  • Ofensa diminua a capacidade de seu trabalho, despesa de tratamento, lucro cessante, pensão correspondente a importância do trabalho no qual se inabilitou, poderá pedir para que pague tudo de uma vez


Excludente da responsabilidade

  • Legitima defesa

  • Estado de necessidade

  • Exercício regular de direito

  • Culpa exclusiva da vítima

  • Culpa exclusiva de terceiro

  • Caso fortuito

  • Força maior

  • Clausula de não-indenizar

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