sexta-feira, 15 de junho de 2007

Direito Constitucional

Poder Constituinte, manifestação soberana de um povo, social e juridicamente organizado, limitação do poder estatal e a preservação de direitos e garantias individuais.


  • Titularidade do Poder Constituinte, segundo a doutrina é a nação, o Estado decorre da soberania popular, a vontade constituinte é a vontade do povo expressa por seus representantes, * necessário lembrar a diferença entre titularidade e exercício

  • Espécies de Poder Constituinte


    • Poder Constituinte Originário ou de 1º Grau, estabelece a Constituição de um novo Estado, não podendo ser modificado pelos poderes constituídos. Nele se situa por excelência, vontade do soberano, a ele compete decidir como deve e quando se deve dar uma constituição à nação.

      • Fontes de expressão, inexiste forma prefixada uma vez que o poder constituinte originário é ilimitado e incondicionado

      • Características:

        • Inicial, base da ordem jurídica

        • Ilimitado e autônomo, não está limitado a direito anterior, não tendo que respeitar limites

        • Incondicionado, não está sujeito a qualquer forma prefixada sem seguir qualquer procedimento.


    • Poder Constituinte Derivado de Reforma ou de 2º Grau ou Emendabilidade, está inserido na própria constituição, portanto, conhece limitações constitucionais e implícitas de controle de constitucionalidade

      • Característica:

        • Derivado, retira sua força do poder constituinte originário

        • Subordinado, se encontra limitado a normas expressas e implícitas do texto constitucional

        • Condicionado, seu exercício deve seguir regras previamente estabelecidas na Constituição Federal

          • Espécies de Derivados

            • Reformador, possibilidade de alterar o texto constitucional e será exercido por determinado órgão com caráter representativo. No Brasil pelo Congresso Nacional

            • Decorrente, possibilidade dos Estados-membros ter sua autonomia política administrativa de se auto-organizarem por meio de suas Constituições Estaduais sempre respeitando regras limitativas da Constituição Federal


Revisão Constitucional, poderia ser iniciado após 5 (cinco) anos, havia portanto uma limitação temporal ao tempo da reforma. E feita apenas uma única vez.


Emenda

  • Iniciativa, no mínimo 1/3 (um terço) dos deputados ou senadores, do Presidente da República ou pela metade das assembléias legislativas do Brasil

  • Trâmite, discutida em 2 (dois) turnos por 3/5 (três quintos) nas 2 (duas) casas (Senado e Camara dos Deputados), quando rejeitada a emenda, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

  • Limitação Material, matéria da Constituição que são inatingíveis que são as Claúsulas Pétreas:

    • Forma Federativa do Estado

    • Separação de Poderes

    • Voto direto, secreto, universal e periódico

    • Direitos e garantias individuais

No que tange a emenda não existe limitação temporal como visto na revisão constitucional.


    • A Constituição Federal não poderá ser emendada nas circunstâncias de:

      • Intervenção Federal

      • Estado de Sítio

      • Estado de Defesa

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