Ação Civil “ex delicto”, a prática de infração penal pode ensejar o surgimento da reparação do dano “ex delicto”, calcada no direito civil na teoria da responsabilidade civil por ato ilícito.
Ilícito penal sempre enseja um ilícito civil
O lesado possui 2 (duas) alternativas:
Propor ação civil ex delicto
Aguardar ação penal afim de ingressar diretamente com ação de execução amparada em sentença penal condenatória
Na coexistência de ação civil e ação penal o juiz da civil suspende seu curso até o julgamento definitivo da ação penal, não podendo exceder o prazo de 1 (um) ano essa suspensão.
Não caberá ação de conhecimento de reparação de dano ex delicto após sentença transitado em julgado, somente caberá ação de execução. Uma vez a sentença condenatória transitada em julgada fez coisa julgada no cível, cabendo apenas a execução.
Sentença penal condenatória consubstancia título executivo judicial
A absolvição na ação penal não interfere na reparação civil, somente nos casos abaixo a ação penal impede:
Reconhecida categoricamente a inexistência da materialidade do fato
Reconhecida a excludente de ilicitude real
Não impede a ação civil nos casos de:
Arquivamento do inquérito policial
Extinção da punibilidade
Sentença de absolvição que reconhecer tipicamente do fato imputado ao agente
Ministério Público, pode pedir reparação ex delicto na ação de conhecimento ou na execução quando vítima pobre e assim requeira, atuando como substituto processual
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