sábado, 23 de junho de 2007

Processo Penal

Ação Civil “ex delicto”, a prática de infração penal pode ensejar o surgimento da reparação do dano “ex delicto”, calcada no direito civil na teoria da responsabilidade civil por ato ilícito.

  • Ilícito penal sempre enseja um ilícito civil

    • O lesado possui 2 (duas) alternativas:

      • Propor ação civil ex delicto

      • Aguardar ação penal afim de ingressar diretamente com ação de execução amparada em sentença penal condenatória


Na coexistência de ação civil e ação penal o juiz da civil suspende seu curso até o julgamento definitivo da ação penal, não podendo exceder o prazo de 1 (um) ano essa suspensão.


Não caberá ação de conhecimento de reparação de dano ex delicto após sentença transitado em julgado, somente caberá ação de execução. Uma vez a sentença condenatória transitada em julgada fez coisa julgada no cível, cabendo apenas a execução.


  • Sentença penal condenatória consubstancia título executivo judicial

  • A absolvição na ação penal não interfere na reparação civil, somente nos casos abaixo a ação penal impede:

      • Reconhecida categoricamente a inexistência da materialidade do fato

      • Reconhecida a excludente de ilicitude real


  • Não impede a ação civil nos casos de:

      • Arquivamento do inquérito policial

      • Extinção da punibilidade

      • Sentença de absolvição que reconhecer tipicamente do fato imputado ao agente


Ministério Público, pode pedir reparação ex delicto na ação de conhecimento ou na execução quando vítima pobre e assim requeira, atuando como substituto processual

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