quarta-feira, 13 de junho de 2007

Processo Penal

Inquérito policial, conjunto de diligências pela policia judiciária para apuração de infração penal e sua autoria. Tem caráter administrativo da autoridade.

  • Destinatário

      • Mediato

        • Juiz, que se utiliza dos elementos para recebimento e formação de seu convencimento.

      • Imediato

        • Ministério Público, titular exclusivo da ação penal pública

        • Ofendido, titular da ação penal privada

Quem preside o inquérito policial?

R: É o Delegado de policia

O inquérito policial é mera peça informativa, não prejudica nem contamina a ação penal, não é possível nulidade do inquérito policial por ser presidido por autoridade incompetente.

  • Finalidade, apuração de fato que configure infração penal e autoria para servir de base à base penal e diligências


    Características

  1. Escrito, toda peça do inquérito policial será escrito e rubricado pela autoridade

  2. Sigiloso, não se estende ao Ministério Público, e o advogado no caso decretado sigiloso este não pode acompanhar , forma de garantia da intimidade e estado de inocência

  3. Oficialidade, feita por órgãos oficiais, nunca por particular

  4. Oficiosidade, principio da legalidade ou obrigatoriedade, atividades independe de provocação, sendo inquérito policial obrigatório diante de infração penal, salvo ação penal condicionada e ação penal privada.

  5. Autoridade, presidido por autoridade pública *no caso Delegado de policia

  6. Indisponibilidade, após instauração não pode ser arquivado pela autoridade policial

  7. Inquisitivo, concentra-se na mão de única autoridade, não se aplica o contraditório e ampla defesa, pois não há acusação

    • Exceção ao contraditório, quando instaurado pela Policia Federal, a pedido do Ministro da Justiça visando expulsão de estrangeiro, o contraditório não é obrigatório.


Valor Probatório, conteúdo informativo, elementos necessários para propositura da ação penal. Tem valor probatório relativo, pois não são colhido pelo contraditório e ampla defesa.


Vícios, não acarreta nulidade processual, poderá gerar invalidade e ineficácia do ato, do auto de prisão em flagrante, da busca e apreensão, reconhecimento pessoal, etc.


Nos Juizados Especiais, inquérito policial é substituído por um boletim de ocorrência circunstanciado ou mais conhecido como termo circunstanciado, com rol de testemunha de no máximo 3 (três), após lavrado é encaminhado a Juiz de Pequena Causa (Infração de Menor Potencial Ofensivo, ou crimes com pena até 2 anos)

  • Atenção, não há prisão em flagrante, é proibido a prisão quando assumir compromisso de comparecer ao juizado *o simples dizer que vai comparecer já basta


Dispensabilidade, inquérito policial não é obrigatório, caso o Ministério Público e ou ofendido disponha de elementos suficientes para propositura da ação penal.


Incomunicabilidade, imposta quando exigir a incomunicabilidade não excederá a 3 (três) dias decretada e fundamentada pelo juiz, requerida pela autoridade policial ou Ministério Público.*não se estende jamais ao advogado


Notitia Criminis, é o conhecimento espontâneo ou provocado por parte da autoridade policial de fato aparentemente criminoso

  • Direta ou Imediata, espontânea ou não qualificada, policia toma conhecimento por meio de suas atividades rotineiras (inclui denúncia anônima)

  • Indireta ou Mediata, provocada ou qualificada, policia toma conhecimento por meio de ato jurídico, exemplo: delatio criminis – delação, requisição do Ministério Público ou Ministro da Justiça e representação do ofendido.


Início do Inquérito Policial

  • Ação Penal Pública Incondicionada

      • De Ofício, autoridade tem obrigação de instaurar sempre que tomar conhecimento. Não pode instaurar sem justa causa, se ocorrer, caberá habeas corpus, excludente de ilicitude não impede a instauração do inquérito policial

      • Requisição do Juiz ou Ministério Público, quando juiz conhecer encaminha para Ministério Público para oferecer denúncia e quando sem elementos suficiente requisita instauração do inquérito policial para que Delegado tome as diligências necessárias, não há hierarquia porém a requisição tem natureza de ordem.

      • Comunicação *Apócrifa, ou denúncia anônima notitia criminis não qualificada não deve ser repelida e sim ser tomada cuidado redobrado por parte da autoridade policial para investigar a **verossimilhança das informações. *Apócrifa = cuja autenticidade é duvidosa ou suspeita (obra, fato). 2 Suspeito; ** Verossimilhança = Semelhante à verdade. 2. Que não repugna à verdade;

      • Delatio criminis, comunicação feita pela vítima ou qualquer do povo

        • Simples, mero aviso de ocorrência de um crime sem qualquer solicitação

        • Postulatória,notícia do crime e pede a instauração da persecução penal, a representação do ofendido é uma forma na ação publica condicionada.

  • Ação Penal Pública Condicionada

      • Mediante Representação do Ofendido ou Representante, não haverá inquérito policial sem manifestação de vontade, só poderá ser feita com representação do ofendido, se deficiente mental caberá ao representante, perante Policia, Juiz ou membro do Ministério Público após oferecimento da denúncia, a representação se torna irretratável

      • Mediante Requisição do Ministro da Justiça, crime cometido por estrangeiro contra brasileiro, fora do Brasil, ou crime contra honra do Presidente da Republica há casos na Lei de Imprensa, a requisição deverá ser encaminhada ao Procurador de Justiça para denunciar ou requisitar diligência.

  • Ação Penal Privada

      • Ofendido ou representante irá pedir requerimento de instauração do inquérito policial escrito ou verbal (este reduzido a termo) pela autoridade, nem Ministério Público, nem Juiz poderá requisitar investigação.


Peças Inaugurais do inquérito policial

  1. Portaria, quando instaurado de ofício, ação penal incondicionada

  2. Auto de prisão em flagrante

  3. Requerimento do Ofendido ou Representante, ação penal privada e ação penal pública condicionada a representação

  4. Requisição do Ministério Público ou Juiz, ação penal pública condicionada e ação penal publica incondicionada

  5. Representação do Ofendido ou Representante ou Requisição do Ministro da Justiça, ação penal pública condicionada


Busca e Apreensão

  • Busca Domiciliar

    • De noite só

      • Assentimento do morador

      • Flagrante delito

      • Caso de desastre

      • Prestar socorro

    • De dia só

      • Idem acima

      • Ordem judicial

  • Busca Pessoal

    • Independe de mandado (suspeito com arma proibida ou que tenha algo com relação com crime)

    • Pode ser feita em domingos e feriados


Indiciamento, é a imputação a alguem no inquérito policial da pratica do ilícito penal sempre que indícios de sua autoria, *não há vício no interrogatório perante autoridade policial a ausência do advogado

  • Se indiciado for membro do Ministério Público, não pode o delegado indicia-lo, deverá encaminhar ao Procurador Geral de Justiça a quem caberá prosseguir nas investigações

  • Se indiciado for membro do Ministério Público da União, idem acima, porém, encaminhado ao Procurador Geral da República


Encerramento do inquérito policial, concluídas as investigações deve se fazer um relatório do que tiver sido apurado no inquérito policial, deverá indicar testemunha que não foram ouvidas, encaminhada a juiz competente e depois remetido ao Ministério Público para medidas cabíveis.


Prazo do Inquérito Policial

  • Solto, concluir inquérito policial em 30 (trinta) dias, a partir da notitia criminis

  • Preso, conclusão do inquérito policial em 10 (dez) dias, contado da efetiva prisão

    • Prazos Especiais

      • Crime contra economia popular, preso ou não, prazo de 10 (dez) dias

      • Lei de Drogas:

        • Preso, 30 dias, podendo este prazo ser dobrado

        • Solto, 90 dias, podendo este prazo ser dobrado


Contagem do Prazo, prazo processual, exclui o dia inicial e inclui o ultimo dia, inquérito policial tem natureza processual


Arquivamento, só cabe ao Juiz, a requerimento do Ministério Público que é titular da ação penal pública. Quando falta justa causa a autoridade policial deixa de instaurar o inquérito policial. Não pode o Juiz arquivar sem manifestação do Ministério Público se fizer, caberá Correição Parcial


  • Se Juiz discordar do arquivamento, remete ao Procurador Geral de Justiça que pode oferecer ou designar outro membro do Ministério Público para denunciar OU insistir no arquivamento, devendo o juiz atendê-lo.

  • Quando arquivado, é irrecorrível, salvo no caso de crime contra economia popular OU poderá enquanto não extinta a punibilidade por prescrição, proceder novas diligências, desde que haja ou surja novas provas.

  • Ação Penal Privada, não há necessidade do ofendido solicitar o arquivamento do inquérito policial, caso entenda não iniciar o processo, basta deixar que o prazo decadencial flua, sem oferecer queixa-crime, sendo assim considerado como renúncia tácita e causará a extinção da punibilidade do agente.

Um comentário:

Anônimo disse...

bem foi muito proveitoso essa materia obrigado me esclareceu muito e colocou base e ponto de vista em meu parecer, pois lendo somente o codigo processual penal deixa vaga, e/ou deixa no ar com falta de esclarecimentos que encontrei agora obrigado.

thiago oliveira
frangao_pvh@hotmail.com